TJRJ - 0808679-24.2024.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:34
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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06/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo: 0808679-24.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX WILLEMAN DE ALMEIDA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Pois bem, a assistência judiciária gratuita é instituto que visa a atender os juridicamente necessitados.
A declaração de hipossuficiência tem presunção iuris tantum, pelo que pode o magistrado indeferir o pedido, desde que haja fundadas razões para tanto, (artigo 99, parágrafo 2ºdo CPC).
In casu, da análise dos documentos que instruem o exórdio, verifica-se que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois, em que pese a declaração de hipossuficiência e os documentos anexados no Id. 158816634, 158816636, 158816637, 182019840 assumiu obrigação contratual de referente à aquisição de veículo no valor total de R$ 32.965,99, mais 48 parcelas mensais, cada uma no valor de R$ 1.201,00 (id.158816638), além das despesas de manutenção, combustível e imposto o que não condiz com estado de hipossuficiência alegado pela parte autora.
Ademais, no caso em tela, deve ser aplicado verbete nº 288 da súmula de jurisprudência do nosso Colendo Sodalício, nos seguintes termos: “Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente.” Posto isto, INDEFIRO à Gratuidade de Justiça. À parte autora, para o recolhimento da GRERJ, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC e do art. 255, II, do Código de Normas da Corregedoria do TJRJ, sem prejuízo da multa prevista no art. 15-B, §2º, II da Lei Estadual 3350/1999.
Publique-se.
MAGÉ, 30 de abril de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular -
30/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEX WILLEMAN DE ALMEIDA - CPF: *80.***.*50-38 (AUTOR).
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28/04/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de CASSIA PECANHA RIBEIRO em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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