TJRJ - 0814902-47.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 12:39
Baixa Definitiva
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04/12/2024 12:38
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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04/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:38
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ELIZABETH ALVES DA FONSECA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0814902-47.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH ALVES DA FONSECA DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9099/95.
Verifica-se que a autora não comprovou, através da inicial, o domicílio nesta Comarca, haja vista não ter juntado aos autos documento atualizado, hábil para comprovar seu efetivo domicílio.
Intimada para juntar comprovante de residência (conta de água, energia elétrica ou telefone fixo), nos termos do despacho de index 153292237, quedou-se inerte, limitando-se a alegar que "e o comprovante de residência acostado pela reclamante na inicial, trata-se de uma fatura do plano de saúde da Unimed, enviada pelos correios e que está em seu nome, ou seja, não existindo qualquer irregularidade", conforme petição de index 153292237.
O Enunciado nº 2.2.4 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, constante do AVISO Nº: 23/2008, faculta ao Julgador o reconhecimento de ofício da incompetência territorial dispondo da seguinte forma: " A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
O Enunciado nº 2.2.5 dispõe: “Salvo nos locais onde haja órgão distribuidor para Juizados com a mesma competência, o juiz deverá, com base na violação do princípio do juiz natural, reconhecer de ofício a incompetência nos casos em que a ação for proposta no juizado de localização de um dos estabelecimentos de parte com multiplicidade de endereços, sem que se trate da sede ou sem que haja relação do estabelecimento: (i) com o domicílio residencial do autor; (ii) com o local onde a obrigação deva ser cumprida; ou (iii) com o lugar do ato ou fato lesivo ou serviço prestado”.
O Enunciado Jurídico Cível nº: 2.2.3 contido no AVISO Nº: 23/2008 é taxativo ao dispor: "Não há competência territorial pelo endereço profissional do autor, exceto se este for funcionário público civil ou militar, ou incidir a regra do artigo 72, do CC de 2002 ".
Assim, não tendo a autora efetivamente comprovado residência nesta Comarca, não merece o feito prosperar em sede deste Juizado.
Ademais, a Ré não tem sua sede nesta comarca.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 51, inciso III, da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
P.R.I.
T. em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CABO FRIO, 12 de novembro de 2024.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
12/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/11/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 17:07
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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25/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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