TJRJ - 0836154-09.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 21:29
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2025 07:40
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 12:27
Juntada de acórdão
-
22/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 14:38
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
08/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0836154-09.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JABES HERNANDES GONCALVES RÉU: BRADESCO SAUDE S A, CEDAE SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS 1) Ciente do deferimento de efeito suspensivo deferido no agravo de instrumento id. 213183295. 2) Aguarde-se eventual pedido de informações ou o julgamento do recurso.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
19/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0836154-09.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JABES HERNANDES GONCALVES RÉU: BRADESCO SAUDE S A, CEDAE SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela ré BRADESCO, porquanto o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022) exatamente como se tem na espécie, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à existência ou não de irregularidade quanto ao cancelamento administrativo do seguro saúde do autor, bem como quanto à alegação de que esse fato lhe gerou danos indenizáveis.
Sobre estas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373, do CPC, atribuo à parte ré BRADESCO o ônus da prova.
Isso porque a parte autora é hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Cabe, ainda, salientar que a ré possui meios que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção.
No que tange à ré CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS, não há se falar em inversão do ônus da prova, pois inaplicável o CDC, conforme Súmula 608 do STJ.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15).
Intimem-se as partes, na forma do art. 357, §1º, do CPC/15.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
08/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0836154-09.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JABES HERNANDES GONCALVES RÉU: BRADESCO SAUDE S A, CEDAE SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS 1) Considerando a certidão exarada no id. 198799302, revogo a decisão proferida no id. 188652897 que decretou a revelia da parte ré CEDAE SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS e, por conseguinte, reputo tempestiva a contestação apresentada no id. 188845119. 2) Sem prejuízo, intime-se o autor para se manifestar em réplica, no prazo de 10 dias. 3) Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
09/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:42
Outras Decisões
-
06/06/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de CEDAE SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS em 27/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0836154-09.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JABES HERNANDES GONCALVES RÉU: BRADESCO SAUDE S A, CEDAE SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS 1.
Diante da certidão exarada no id. 188647157, decreto a revelia da 2ª ré.
Todavia, em que pese a revelia ora decretada, o art. 349 do CPC autoriza ao réu revel produzir provas, desde que se encontre devidamente representada e o faça no momento oportuno. 2.
Ante o exposto, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de indeferimento.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento. 3.
Considerando o teor do art. 346 do CPC, intime-se o 2º réu revel pelo DJE. 4.
Após, certifique-se o que couber e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/04/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:31
Decretada a revelia
-
29/04/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CEDAE SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de CEDAE SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de CEDAE SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 12:55
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
22/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA FREITAS em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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