TJRJ - 0803447-30.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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25/07/2025 00:24
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2025 13:37
Outras Decisões
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17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/07/2025 17:25
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 18:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/06/2025 19:34
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 19:34
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2025 19:34
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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23/06/2025 17:22
Revisão do Projeto de Sentença
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23/06/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 10:19
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2025 10:19
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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03/06/2025 12:19
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2025 10:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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03/06/2025 12:19
Juntada de Ata da Audiência
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02/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:07
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCELO CORREA RIBEIRO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803447-30.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO CORREA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO CORREA RIBEIRO RÉU: ENEL BRASIL S.A Nada a reconsiderar.
Aguarde-se a audiência.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
20/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803447-30.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO CORREA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO CORREA RIBEIRO RÉU: ENEL BRASIL S.A Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 30 de abril de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
01/05/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 18:41
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 18:41
Audiência Conciliação designada para 03/06/2025 10:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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29/04/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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