TJRJ - 0803476-80.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:24
Baixa Definitiva
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29/08/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 11:24
Baixa Definitiva
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29/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:24
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de CLAUDETE LIMA RODRIGUES LACERDA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 02:27
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:27
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/06/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:36
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2025 15:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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03/06/2025 15:36
Juntada de Ata da Audiência
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02/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CLAUDETE LIMA RODRIGUES LACERDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:20
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803476-80.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDETE LIMA RODRIGUES LACERDA RÉU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, MERCADO PAGO Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 30 de abril de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
30/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:58
Audiência Conciliação designada para 03/06/2025 15:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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30/04/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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