TJRJ - 0802701-04.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor. -
14/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BARRA TENIS CLUBE em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BARRA TENIS CLUBE em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 11:32
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 15:00
Desentranhado o documento
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15/05/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2025 14:59
Desentranhado o documento
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15/05/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0802701-04.2025.8.19.0006 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BARRA TENIS CLUBE RÉU: RUDNEY DA PAIXAO WALDEMIRO Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por Barra Tenis Clube (BTC) em face de Rudney da Paixão Waldemiro.
Para tanto, a parte autora aduziu que o réu, no ano de 2018, junto com outros prestadores de serviço, trabalhou na reforma do Ginásio Poliesportivo do clube, e durante aquele período, com a anuência da Diretoria Administrativa do então, Presidente Gustavo Horta Jardim, passou a pernoitar no vestiário que fica embaixo da arquibancada do ginásio, sob a alegação de que estava com “problemas em casa”.
Asseverou que, após o término da reforma do ginásio, o requerido continuou a pernoitar ali, saía de manhã para trabalhar em outras obras e, voltava para dormir no clube, tratando-se de troca de favores e conveniência com a Diretoria Administrativa da época, já que, quando necessário, o demandado realizava alguns reparos que fossem precisos no clube, reboco, parte elétrica, parte hidráulica.
Pontuou que, a partir da Diretoria de 2019/2023, Presidente Reinaldo, o suplicado passou a se julgar dono do clube, se revelando uma pessoa violenta e perigosa, vindo a agredir frequentemente associados e seus familiares, homens, mulheres e crianças, e isso acontece até os dias de hoje, chegando ao cúmulo de impedir que o clube contrate qualquer pessoa para fazer as manutenções nas suas dependências.
Declarou que, em recente episódio ocorrido na data de 07/04/2025, o tratador de piscina contratado literalmente saiu correndo do clube, com medo de ser agredido pelo réu.
Relatou que, no ano de 2023, o demandado ameaçou o Presidente Administrativo, senhor Reinaldo, o que gerou os processos criminais 0000725-63.2023.8.19.0006 e 0000822-63.2023.8.19.0006.
Narrou que, em fevereiro de 2024, notificou o réu, via Cartório do 1º Ofício de Barra do Pirai – RJ, dando-lhe ciência de que o clube não tinha mais interesse nessa permuta e, exigiu que ele deixasse as dependências do clube, no entanto, até a distribuição da presente demanda, o requerido continua a ocupar o vestiário.
Mencionou que, em 18 de março de 2024, uma família de associados estava aproveitando o dia de domingo no clube, quando o réu, sem autorização e, nem pedido de nenhum responsável pelo clube, se dirigiu à uma criança e sua mãe, que estavam na piscina, e aos gritos usando de palavras grosseiras, de forma violenta, exigiu que os mesmos saíssem da piscina, porque o menino estava com uma bola dentro d’água, tal atitude gerou uma revolta no pai/esposo que estava próximo, e o mesmo tentou resolver esse episódio com o uso de arma de fogo, gerando o processo criminal 0000322-60.2024.8.19.0006, contudo, após expor sua defesa, o sócio/atirador foi absolvido pelo Tribunal do Júri.
Registrou que, em 01/04/2025, ameaçou o atual Presidente Administrativo, Sr.
Carlos Pegas, que gerou o termo circunstanciado nº 088.01228/25 Delegacia de Polícia de Barra do Piraí – RJ.
Informou que, em 03/04/2025, o réu desacatou o Presidente Administrativo, invadiu a secretaria, não respeitou as pessoas que ali estavam, e ainda estava de posse de uma faca, que obviamente serviu de intimidação.
Sublinhou que, em 04/04/2025, o requerido impediu que o atual Presidente Administrativo saísse com seu carro do estacionamento do clube, o porteiro estava abrindo o portão quando foi surpreendido pelo réu, numa atitude arbitrária, tomando as chaves das mãos do funcionário, vindo a dirigir ofensas ao representante do clube, frise-se uma pessoa idosa.
Apontou que, em 12 de março de 2025, o Clube em audiência na Vara de Família, celebrou um acordo em 18 processos, 0000350-53.2009.8019.0006 e outros (doc. anexo), no qual ficou acordado que às segundas-feiras, o clube cederá ao CMDCA, o ginásio poliesportivo, a quadra de areia, e a sede, para realização de atividades voltadas ao público, ou seja, expõe ao perigo estas pessoas também, visto o desequilíbrio do réu, com atitudes arbitrárias e violentas.
Alegou que nas redes sociais são vários os relatos sobre as atitudes arbitrarias, grosseiras e violentas praticadas pelo réu e, por conta disso, vários associados deixaram de frequentar o clube com medo.
Sustentou que, passados mais de um ano da notificação, para que o réu desocupasse o vestiário do Ginásio Poliesportivo, voluntariamente, o promovido não deixou as dependências do clube, afirmando que não desocupará o vestiário do Ginásio, tampouco deixará as dependências do clube.
Contou que o requerido possui várias anotações criminais, enumerando-as da seguinte forma: 1) 08/09/1990 (crime art. 155P 4, II, C/C art. 14, II do CP) 88º DP Barra do Piraí – RJ; 2) 090º DP Barra Mansa – RJ (crime 155 N/F do art. 14, II do CP); 3) 88º DP Barra do Piraí – RJ em 20/01/1996 (crime art. 32 do DEC.
Lei 3688/41); 4) 090º DP Barra Mansa – RJ em 08/01/2007 (crime 155, Caput do CP); 5) 93º DP Volta Redonda – RJ em 18/08/2008 (crime 155, Caput do CP); 6) 91º DP Valença – RJ em 20/12/2010 (crime 155 – CP); 7) 91º DP Valença – RJ em 19/01/2011 (crime 155 – CP); 8) 88º DP Barra do Piraí – RJ em 03/11/2015 (crime art. 147 ameaça e art. 140 injúria) violência doméstica contra mulher; 9) 88º DP Barra do Piraí – RJ em 28/12/2015 (violência doméstica contra mulher art. 7º, 11340/06; 10) 88º DP Barra do Piraí – RJ em 23/01/2016 (violência doméstica contra mulher – lesão corporal art. 129); 11) 93º DP Volta Redonda – RJ em 27/07/2016 (crime 155, Caput do CP); 12) 88º DP Barra do Piraí – RJ em 14/11/2020 (crime Desacato art. 331 – CP); 13) 88º DP Barra do Piraí – RJ em 03/11/2015 (crime art. 147 ameaça e art. 140 injúria) violência doméstica contra mulher; 14) 88º DP Barra do Piraí – RJ em 11/02/2024, onde figurou como vítima, sendo o autor do fato absolvido.
Explicitou que, no dia 17/04/2025, a piscina do clube recebeu um tratamento químico, que depende de decantação, no entanto, a bomba da piscina foi ligada à noite, e tal fato prejudicou todo o tratamento feito, inviabilizando desta forma, o uso da piscina durante todo o feriado, tudo levando a crer que houve uma sabotagem.
Comentou que o requerido se utilizou desse fato e fez uma postagem nas redes sociais, com fotos da piscina suja no dia seguinte, conclamando os sócios para o ajudar “expulsar” a atual diretoria do clube.
Assim, requereu a concessão de liminar de reintegração de posse.
Com a inicial vieram documentos.
Decido.
Ab initio, insta salientar que para a concessão da liminar de reintegração de posse, torna-se indispensável que a parte autora comprove, com a inicial e/ou em audiência de justificação prévia, a sua posse anterior, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos dos artigos 558 e 561 do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, o artigo 558 do NCPC, ao dispor acerca dos requisitos necessários à tutela do direito à posse, estabelece que no caso concreto, a ação tenha sido proposta no prazo de ano e dia do esbulho, de modo a ensejar o deferimento da liminar.
Da análise dos autos, verifica-se que a utilização pelo demandado do imóvel objeto de litígio desde o ano de 2018, pelo que se conclui que a presente ação não se reveste de "força nova".
Assim, estritamente sob a ótica do procedimento especial previsto para as ações possessórias, inviável, nos termos do art. 558 do CPC, o deferimento de liminar, ainda que a posse possa ser injusta (art. 1200 c/c 1202 do CC).
Noutro giro, é cediço que a doutrina e a jurisprudência admitem o pleito de antecipação de tutela nestes casos, desde que observados os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, em linha de princípio, vislumbra-se a verossimilhança nas alegações autorais.
Isso porque, restou demonstrado que o réu ocupa de forma precária as dependências do clube.
Outrossim, comprovou a parte autora que, em não havendo mais interesse na continuidade dos serviços prestados pelo demandado, nem a sua permanência no local, providenciou a sua notificação extrajudicial, a fim de que se retirasse do clube (id. 188195822), porém não obteve êxito.
Da mesma forma, verifica-se presente o “periculum in mora”, já que há indícios de que o réu mantém comportamento agressivo e violento, intimidando as pessoas que trabalham no estabelecimento e os frequentadores do local, chegando a se envolver em diversas brigas nas dependências do clube, uma delas com disparo de arma de fogo, sendo o próprio demandado alvejado.
Nessa linha de intelecção, diante do cotejo probatório acostado aos autos até o presente momento, bem como da ocupação do imóvel pela parte ré a evidenciar o alegado esbulho possessório, cabível a concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais autorizadores da medida, DEFIRO a liminar de reintegração de posse, em favor da parte autora, devendo o réu deixar as dependências do clube imediatamente.
Expeça-se o respectivo mandado de reintegração de posse.
Sem prejuízo, cite-se o requerido.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 13 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
14/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802701-04.2025.8.19.0006 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BARRA TENIS CLUBE RÉU: RUDNEY DA PAIXAO WALDEMIRO À parte autora para complementar a taxa judiciária, a saber: Taxa Judiciária (2101-4) R$382,57.
Barra do Piraí, 29 de abril de 2025.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA, Servidor Geral -
29/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/04/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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