TJRJ - 0807854-41.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 22:52
Baixa Definitiva
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09/04/2025 22:52
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 22:52
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de DIVA DA SILVA COSTA DIAS em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:33
Expedição de Informações.
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11/12/2024 13:11
Expedição de Alvará.
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09/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:21
Expedição de Alvará.
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01/12/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0807854-41.2023.8.19.0021 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: DIVA DA SILVA COSTA DIAS REQUERIDO: CELSO COSTA DIAS Por se tratar de requerimento de alvará, desnecessária a remessa dos autos à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 1º, da Lei nº 7.069/2015.
Em não havendo herdeiro menor ou incapaz, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, com base no art. 178, CPC/2015 e Recomendação CNMP nº 16/2010.
Ofício resposta do Banco do Brasil no id. 137052842.
Compulsando-se os autos, verifica-se que todos os requisitos exigidos pela Lei Instrumental Civil foram cumpridos e como não houve oposição dos interessados, outra solução não resta senão deferir o pedido.
ANTE O EXPOSTO, atenta ao art. 654 e seguintes do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO.
Expeça-se alvará de levantamento nos valores encontrados.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de outubro de 2024.
CATARINA CINELLI VOCOS CAMARGO Juiz Titular -
23/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:11
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:06
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 15:13
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de METUZAEL PAULINO TAVARES em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:23
Declarada incompetência
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17/04/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO em 30/01/2024 23:59.
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13/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:47
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 12:34
Expedição de Informações.
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21/06/2023 00:51
Decorrido prazo de METUZAEL PAULINO TAVARES em 20/06/2023 23:59.
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31/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 10:20
Expedição de Ofício.
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04/04/2023 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIVA DA SILVA COSTA DIAS - CPF: *39.***.*54-00 (AUTOR).
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21/03/2023 16:33
Conclusos ao Juiz
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21/03/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 00:35
Decorrido prazo de METUZAEL PAULINO TAVARES em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
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23/02/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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