TJRJ - 0801957-09.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 00:17
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 00:17
Baixa Definitiva
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04/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:40
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de NIT ARMY LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA VALLE em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório.
A parte ré foi citada dos termos desta demanda e intimada para comparecer à audiência de conciliação, tudo como se vê dos autos.
A despeito disso, não compareceu à audiência designada, razão pela qual deve ser reconhecida e declarada a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
A razão da revelia está no dever de colaboração do réu para o descobrimento da verdade.
O réu que não respondendo aos termos da ação e não comparecendo aos atos processuais rompe esse princípio de trabalho, autoriza o julgamento pelo alegado e não pelo comprovado, como, ordinariamente, deveria ser.
Nesse particular, ressalto que a presunção de veracidade dos fatos que emerge da revelia é relativa, não podendo o julgador, diante das provas produzidas com a inicial, eximir-se de dar a correta solução ao caso.
Vale citar, nesta oportunidade, lição do Prof.
Vicente Greco Filho, em sua obra “Direito Processual Civil Brasileiro (2º volume, editora Saraiva, página 144), in verbis : “(...) Se há elementos nos autos que levem a conclusão contrária não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor.
Na prática o que ocorre é que a falta de contestação e a conseqüente confissão ficta esgotam o tema probatório, de modo que, de regra, a conseqüência é a sentença favorável ao demandante.
Não está, porém, excluída a hipótese de existência de outros elementos que levem a convicção contrária, daí dizer que a presunção do art. 319 é relativa e não absoluta, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional (art. 131) (...)”.
Para o caso dos autos, entretanto, não há qualquer prova que afaste a presunção de veracidade dos fatos que emerge da revelia.
A compra do armamento está comprovada nos autos e a sua não entrega gera para o autor o direito de receber de volta o que fora pago (R$ 12.900,00).
Além disso, reconheço a existência de lesão moral indenizável, considerando a profissão exercida pelo autor e a necessidade de utilização do armamento para sua própria segurança.
Quanto ao valor da indenização, deverá observar a lógica do razoável.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial e condeno a empresa ré ao pagamento do valor de R$ 12.900,00, com juros desde a citação e correção monetária desde o desembolso.
Condeno a empresa ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros desde a citação e correção monetária a partir da sentença.
Os juros e a correção monetária devem ser calculados na forma dos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024.
PI.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC/15.Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento. -
12/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório.
A parte ré foi citada dos termos desta demanda e intimada para comparecer à audiência de conciliação, tudo como se vê dos autos.
A despeito disso, não compareceu à audiência designada, razão pela qual deve ser reconhecida e declarada a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
A razão da revelia está no dever de colaboração do réu para o descobrimento da verdade.
O réu que não respondendo aos termos da ação e não comparecendo aos atos processuais rompe esse princípio de trabalho, autoriza o julgamento pelo alegado e não pelo comprovado, como, ordinariamente, deveria ser.
Nesse particular, ressalto que a presunção de veracidade dos fatos que emerge da revelia é relativa, não podendo o julgador, diante das provas produzidas com a inicial, eximir-se de dar a correta solução ao caso.
Vale citar, nesta oportunidade, lição do Prof.
Vicente Greco Filho, em sua obra “Direito Processual Civil Brasileiro (2º volume, editora Saraiva, página 144), in verbis : “(...) Se há elementos nos autos que levem a conclusão contrária não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor.
Na prática o que ocorre é que a falta de contestação e a conseqüente confissão ficta esgotam o tema probatório, de modo que, de regra, a conseqüência é a sentença favorável ao demandante.
Não está, porém, excluída a hipótese de existência de outros elementos que levem a convicção contrária, daí dizer que a presunção do art. 319 é relativa e não absoluta, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional (art. 131) (...)”.
Para o caso dos autos, entretanto, não há qualquer prova que afaste a presunção de veracidade dos fatos que emerge da revelia.
A compra do armamento está comprovada nos autos e a sua não entrega gera para o autor o direito de receber de volta o que fora pago (R$ 12.900,00).
Além disso, reconheço a existência de lesão moral indenizável, considerando a profissão exercida pelo autor e a necessidade de utilização do armamento para sua própria segurança.
Quanto ao valor da indenização, deverá observar a lógica do razoável.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial e condeno a empresa ré ao pagamento do valor de R$ 12.900,00, com juros desde a citação e correção monetária desde o desembolso.
Condeno a empresa ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros desde a citação e correção monetária a partir da sentença.
Os juros e a correção monetária devem ser calculados na forma dos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024.
PI.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC/15.Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento. -
11/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de NIT ARMY LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 14:16
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
11/10/2024 14:16
Juntada de Ata da Audiência
-
29/09/2024 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 18:43
Desentranhado o documento
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23/09/2024 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ALFREDO DIB NETO em 15/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ALFREDO DIB NETO em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA VALLE em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ALFREDO DIB NETO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ALFREDO DIB NETO em 10/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:07
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
23/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/03/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 12:17
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2024 15:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
16/02/2024 12:17
Juntada de Ata da Audiência
-
31/01/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 13:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ALFREDO DIB NETO em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:54
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ALFREDO DIB NETO em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ALFREDO DIB NETO em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 06:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:42
Audiência Conciliação designada para 01/02/2024 15:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
26/08/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 18:41
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 18:41
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2023 14:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
23/08/2023 18:41
Juntada de Ata da Audiência
-
13/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ALFREDO DIB NETO em 10/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 13:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/05/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/03/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 16:32
Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 14:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
07/03/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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