TJRJ - 0940936-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:37
Remetidos os Autos (em razão de migração para outro sistema processual) para EPROC
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17/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão de migração
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de SIDNEI DOS SANTOS BARROS em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0940936-97.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILTON ALCANTARA MOREIRA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ID. 153942221 – Recebo como emenda à inicial.
AO CARTÓRIOpara incluir o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA - PREVI-RIO no polo passivo, nos termos em que proposta a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Pretende o Autor, em tutela de urgência, a concessão de pensão em razão do falecimento de sua companheira.
Aduz, em síntese, que a mesma faleceu em 29/04/2021, tendo sido indeferido administrativamente o seu pedido de habilitação como pensionista, não obstante ter comprovado sua condição de companheiro. É o breve relatório.
Decido.
Da análise da inicial, verifica-se que o autor afirma ter mantido união estável com a ex-segurada por 3 anos até a data do óbito ocorrido em 29/04/2021.
Visando comprovar suas alegações junta alguns fotogramas, comprovantes de residência, declarações de vizinhos, bem como sentença proferida no Juízo de Família, homologando o acordo entre as partes, declarando a existência de união estável do casal de 2018 até 2021.
Afirma oautor que não obstante a documentação acostada e apresentada na ocasião, o benefício não foi concedido administrativamente, por entender a Administração que as provas não foram suficientes para comprovar sua condição de companheiro.
Mesmo interpondo diversos recurso e pedidos de reconsideração, foi mantida a decisão de indeferimento.
Com efeito, com os documentos juntados à inicial, não restou comprovado que o autor preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, como por exemplo a coabitação até a data do óbito e a mantença da união estável.
Ressalte-se que tais comprovações são essenciais para que o pleito pudesse ser apreciado liminarmente.
Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e de legitimidade, não infirmadas peloautor nesta fase inicial.
A tutela de urgência visa assegurar o resultado útil do processo, diante de situação de risco que possa ser apresentada e que comprometa, de forma latente, a efetividade do processo.
Mas necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o que, a princípio, não se apresenta como a hipótese dos autos, eis que não restou comprovada de forma induvidosa a questão, sendo necessária a dilação probatória.
Por tais considerações, INDEFIRO a tutela de urgência postulada.
Diante da impossibilidade de autocomposição pelos entes públicos, dispenso a realização de audiência prevista no art. 334, CPC.
Citem-se para oferecerem contestação, no prazo de 30 dias (art.183, CPC), cujo termo inicial será computado na forma do art. 335, III c/c o art. 231, CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
29/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de SIDNEI DOS SANTOS BARROS em 25/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADILTON ALCANTARA MOREIRA - CPF: *09.***.*27-72 (AUTOR).
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24/03/2025 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 18:23
Conclusos para decisão
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02/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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