TJRJ - 0803446-45.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 09:46
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:50
Juntada de mandado
-
31/07/2025 13:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/07/2025 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de LLKM INTERMEDIACAO E TECNOLOGIA LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/07/2025 00:34
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:56
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de LLKM INTERMEDIACAO E TECNOLOGIA LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 15:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/06/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 18:17
Juntada de Projeto de sentença
-
13/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2025 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2025 16:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de HENRIQUE MOTTA DE VASCONCELLOS em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
-
27/05/2025 14:39
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
27/05/2025 14:39
Juntada de Ata da Audiência
-
27/05/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 00:35
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803446-45.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE MOTTA DE VASCONCELLOS RÉU: LLKM INTERMEDIACAO E TECNOLOGIA LTDA Considero comprovado o domicílio.
O deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
No caso em tela, não há perigo da demora, inviabilizando a concessão da medida, razão pela qual indefiro-a.
Aguarde-se a audiência.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
22/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de HENRIQUE MOTTA DE VASCONCELLOS em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:30
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 05:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803446-45.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE MOTTA DE VASCONCELLOS RÉU: LLKM INTERMEDIACAO E TECNOLOGIA LTDA 1- Consoante o disposto no Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
Neste sentido o Enunciado 3.1.4 da Consolidação dos Enunciados em vigor (AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024): "3.1.4.
COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais. (5.1)" A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 30 de abril de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
30/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 18:24
Audiência Conciliação designada para 27/05/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
29/04/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802359-51.2025.8.19.0213
Luan de Souza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Luiz Claudio Ramos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 13:51
Processo nº 0802675-10.2025.8.19.0037
Marcia Luisa Langer de Mattos
Municipio de Nova Friburgo
Advogado: Keila Couto Schuindt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 15:06
Processo nº 0002656-17.1966.8.19.0001
Lenira Pessoa Rodrigues Valle
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 00:00
Processo nº 0271286-51.2020.8.19.0001
Patrick Mariano Gryndzieluk
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: David Azulay
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2020 00:00
Processo nº 0858308-37.2024.8.19.0038
Andreia Cristina Pacifico Batista
Tecnologia Bancaria S.A.
Advogado: Alexandre Brasiliense Terto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 12:25