TJRJ - 0823297-10.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 11:59
Baixa Definitiva
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13/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:58
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 14:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 29/05/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/05/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 17:16
Juntada de petição
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0823297-10.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NUNCIONE GOMES DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BMG S/A, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Trata-se de ação com pedido de tutela provisória, por meio da qual a autora requer a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, sob a alegação de que jamais contratou os serviços que deram origem às referidas cobranças.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 29 de abril de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
29/04/2025 23:48
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 01:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 01:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 01:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 01:59
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 01:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/05/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/04/2025 01:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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