TJRJ - 0804689-24.2022.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de DANIELA COSTA DA SILVA SOUZA DANTAS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA ANTUNES em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA LEAO DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 04:36
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0804689-24.2022.8.19.0052 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SIDNEY MACEDO PIRES RÉU: BIANCA MOTTA DE MELO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR movida por SIDNEY MACEDO PIRES em face de e BIANCA MOTTA DE MELO.
Em síntese, alega que sofreu esbulho possessório impingindo pela ré e que residia no imóvel em questão, adquirido por sua companheira, Sra.
Lenita, com quem manteve união estável por 27 anos, até seu falecimento em 03/08/2020.Aduz que, malgrado ter renunciado aos bens da companheira, permaneceu no imóvel com a aquiescência dos filhosda falecida e com base em seu direito real de habitação.
Declara queno início de 2022, acolheu a parte ré,que alegava dificuldades financeiras e prometeu ajudar como “cuidadora”.
Esclarece que o acolhimento foi feito por mera liberalidade, sem intenção de constituição de nova união.
Id 37611763 – Deferimento da liminar possessóriapara determinar a imissão na posse da parte autora, mediante a desocupação da parte ré, na posse do imóvel em questão, autorizado uso de força policial caso se faça necessário, sob pena de multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento.
Id 45499536 - Contestação alegando quefirmou com o autor relação pacífica, duradoura e contínua, configurando união em caráter “more uxório”.
Relata que a posse ocorria em razão da união firmada com o demandante e não em razão de mera permissão ou tolerância.
Também apresentou pedido contraposto.
Id 78634148 - Réplica apresentada.
Id 78651853 – Resposta ao pedido contraposto apresentada.
Id 170043025 - Decisão saneadora.
Id 195794573 – Ata da AIJ, onde foi proposto um acordo pela parte ré, que foi negada.
RELATADOS.
DECIDO.
Estabelecidos estes apontamentos, cabe averiguar se houve esbulho possessória praticado pela ré e se faz jus à reclamada à reparação por eventuais danos suportados.
Como cediço, mister para o sucesso da pretensão reintegratória a comprovação da posse anterior e a ocorrência do esbulho, ex vi do artigo 927, do diploma processual civil.
Outrossim, consoante lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “o possuidor que se julga esbulhado deve demonstrar a atualidade da posse ao tempo do esbulho, o que é incompatível com a sua virtualidade, percebida com aquele que não exercia efetivamente o poder fático na coisa.
Se o exercício do poder de fato é voluntariamente interrompido, não há mais de se cogitar de posse” (Direitos Reais, 3ª edição, Lumen Juris, 2006, p. 123).
A posse é uma situação de fato, na qual o possuidor tem o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (artigo 1.196, do Código Civil).
In casu, deve ser observado que o imóvel onde habita o requerente foi adquirido por sua falecida companheira, Sra.
Lenita, com quem conviveu em união estável por mais de 27 (vinte e sete) anos, até o seu óbito.
Digno de nota, ainda, que o regime de bens vigente entre ambos era o da separação convencional de bens, tendo o autor renunciado qualquer herança que porventura lhe coubesse.
Assim resta inconteste que o autor não detinha a propriedade do imóvel.
Em sede de defesa, a parte ré busca afastar a legitimidade do autor para o pleito, afinal de contas não seria proprietário do bem.
A tese se revela frágil e incapaz de macular a legitimidade do autor, até mesmo porque posse e propriedade são conceitos diversos e não se confundem.
Embora seja possível o exercício simultâneo de ambos, há situações que claramente se distinguem as figuras jurídicas, como no caso em comento.
Nota-se que o autor vinha exercendo a posse mansa e pacífica, preexistente ao ingresso da ré no imóvel, o que restou cabalmente comprovado pelas provas documentais acostadas aos autos.
Portanto, o fato de não ostentar a propriedade do bem, não afasta a sua legitimidade para o pleito.
Demais disso, a análise acerca da existência ou não de união estável é periférica e não influencia o mérito desta demanda, já que o autor permanece na posse do imóvel de forma legítima, contínua, mansa e pacífica, com ciência e consentimento dos herdeiros da falecida companheira.
Como cediço, a ação possessória prescinde da comprovação de domínio, tampouco discute questões relativas à família, bastando para a sua caracterização a ocorrência de esbulho, o que restou fartamente comprovado pelas provas documentais acostadas.
Conquanto afirme a parte ré que não estava ciente da resistência imposta pelo autor para a sua saída do imóvel, as ameaças, a notificação extrajudicial e a impossibilidade de convivência restaram bem demonstrados com os documentos que instruem a prefacial.
Então, ao contrário do que sustenta, a ré estava ciente da relutância do autor em mantê-la residindo no imóvel.
Como corolário, a posse então exercida por ela se torna precária, pois nasce de sua mera liberalidade e se prolonga contra a sua vontade.
Nesta vereda, o vício da posse não surge desde a sua origem, mas a partir do momento em que a ocupante resiste à restituição do bem, afrontando o dever de confiança e da posse justa.
Desta feita, a requerida passa a exercer apenas o fâmulo da posse, desprovido de qualquer interesse legítimo na sua permanência no imóvel.
Paralelamente, o pleito reparatório formulado em pedido contraposto não se sustenta, já que o reconhecimento do esbulho se torna flagrante e, via de consequência, a posse exercida pela ré se torna injusta por precariedade, circunstância que, ao contrário de ensejar direito à reparação, alicerça a reintegração de posse.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de reintegração do autor na posse do imóvel objeto da lide, tornando definitiva a liminar.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto consistente na reparação de danos.
Via de consequência, extingo o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida nas despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que ora defiro.
Ciência às partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
Intimem-se.
ARARUAMA, 27 de maio de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
27/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 15:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2025 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama.
-
27/05/2025 15:36
Juntada de Ata da Audiência
-
27/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:28
Outras Decisões
-
06/05/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0804689-24.2022.8.19.0052 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SIDNEY MACEDO PIRES RÉU: BIANCA MOTTA DE MELO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de maio de 2025, às 15h00, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível desta Comarca, para oitiva das testemunhas arroladas, conforme previamente deferido no id. 170043025.
Saliente-se que tais testemunhas deverão ser intimadas pela parte autora, como preceitua o artigo 455 do CPC.
Intimem-se.
ARARUAMA, 30 de abril de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
30/04/2025 16:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/05/2025 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama.
-
30/04/2025 16:13
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 27/05/2025 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama.
-
30/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:47
Outras Decisões
-
30/04/2025 15:43
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 27/05/2025 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama.
-
30/04/2025 15:37
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 27/05/2025 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama.
-
30/04/2025 15:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/05/2025 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama.
-
30/04/2025 15:25
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 30/04/2025 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama.
-
30/04/2025 15:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/04/2025 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama.
-
30/04/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:58
Outras Decisões
-
01/02/2025 19:49
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de DANIELA COSTA DA SILVA SOUZA DANTAS em 12/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:39
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA ANTUNES em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de DANIELA COSTA DA SILVA SOUZA DANTAS em 18/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 00:45
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA ANTUNES em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 22:56
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:59
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 18:02
Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2022 16:36
Conclusos ao Juiz
-
25/11/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 16:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/11/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 07:34
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 07:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/11/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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