TJRJ - 0800127-63.2025.8.19.0020
1ª instância - Duas Barras J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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02/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:54
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800127-63.2025.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINE VELOSO DA CONCEICAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Ao Cartório para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado, tendo em vista o Recurso apresentado.
Recebo o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Ao recorrido.
Após, aoConselho Recursal.
DUAS BARRAS, 21 de agosto de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
21/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:57
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 12:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINE VELOSO DA CONCEICAO em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 SENTENÇA Processo: 0800127-63.2025.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINE VELOSO DA CONCEICAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ANA CAROLINE VELOSO DA CONCEIÇÃO em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que no dia 31/01/2025 tentou fazer um PIX para seu namorado Luis Antonio e não conseguiu transferir o valor total por insuficiência de saldo, tendo transferido apenas R$60,00; que consultou o aplicativo do réu e se deparou com uma compra com cartão de débito no mesmo dia pela manhã no valor de R$490,00 que desconhece a origem; que contatou o banco Réu (protocolo nº 114763159 e 114771676); que também foram feitas compras no cartão de crédito; que fez as contestações também pelo aplicativo; que o fraudador realizou mais de 6 compras totalizando R$9.767,00; que o réu julgou improcedente os processos de contestação.
Requer o deferimento da tutela de urgência, nos termos descritos na inicial; declarar a inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes no que se refere às compras de débito no valor de R$490,00 em 31/01/2025 e às demais compras na função crédito que foram efetuadas por terceiro fraudador; devolução em dobro dos valores debitados na conta da Autora; danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Deferida a tutela de urgência em decisão de id. 172843450 para determinar que o Banco-Réu seja compelido a se abster de negativar o nome da Autora bem como a suspender as cobranças das faturas do cartão de crédito OUROCARD FÁCIL VISA final 3770 e a não debitar de sua conta bancária qualquer valor a ele referente, sob pena de pagamento de multa cominatória de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada desconto em desobediência à presente decisão.
Devidamente citado, o Banco Réu apresentou Contestação em id. 176700567, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que foi aberto processo ROI 2025/4667-003, que após a análise do setor responsável obteve o parecer desfavorável , que o fato ocorreu a flexibilização das credenciais de segurança por parte da titular do cartão; que não houve responsabilidade do banco; não inversão do ônus da prova; ausência de comprovação de dano material; inexistência de má-fé; impossibilidade de restituição em dobro; inexistência de danos morais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora acerca da contestação, id. 180834998.
Instadas a se manifestarem em provas (Id. 189107181), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, informando ainda o descumprimento da tutela (Id. 191163341), tendo a parte Ré permanecido inerte, conforme certidão cartorária de id. 191163344. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, destaca-se que a presente relação jurídica é, incontroversamente, de consumo sendo, portanto, regida pela Lei 8.078/90.
Assim, salutar confirmar o enquadramento da parte autora na figura de consumidor, com fulcro no Art. 2º do CDC, gozando, portanto, das benesses e ônus decorrentes de tal posição.
Por outro lado, a parte Ré, atuando como fornecedora, enquadra-se no disposto no Art. 3º da Lei supra e, por consequência, suporta os encargos e privilégio por tal posição.
Além disso, aplica-se a súmula 297 do STJ que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras.
Acerca da preliminar arguida pela empresa Ré, consubstanciada na ilegitimidade passiva, desde logo afasto-a, eis que a alegação defensiva confunde-se com o próprio mérito da questão.
Ademais, é pela teoria da asserção que a legitimidade da Ré é confirmada, eis que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria supramencionada, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade passiva, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação.
A existência ou não de responsabilidade do réu pelos fatos narrados é questão de mérito que não autoriza, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam invocada.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Quanto a distribuição do ônus da prova, reitera-se o fato de que, in casu, trata-se de uma relação de consumo, e, como tal, a responsabilidade será objetiva, ou seja, independerá do elemento culpa, como dispõe o art. 14 do CDC.
Isto posto, evidente que, por se tratar de relação de consumo, bem como por ser hipótese em que para demonstração da situação fática, deve o autor ser dotado de conhecimento avançado sobre a questão, o que não é o caso, enquadrar-se-á o a hipótese prevista no art. 6, VIII do CDC, invertendo-se o ônus probatório.
Destaca-se, também, que tal benesse visa garantir o equilíbrio entre as partes, garantindo a parte hipossuficiente o real acesso à justiça, visto que goza de poucos ou quase nenhum meio de produção de provas, o que por certo não acontece no que tange ao fornecedor.
Verifica-se que no presente feito a parte Autora promove impugnação com relação a diversas contas promovidas no débito e no crédito em seu cartão junto a instituição Ré, compras as quais desconhece a origem.
Cinge a controvérsia, portanto, acerca da responsabilidade da instituição financeira com a fraude perpetrada.
Adentrando ao mérito da questão, tem-se que a falha na prestação de serviços restou comprovada e incontroversa.
A parte Autora, com os documentos que instruem a presente demanda, apresentou documentação apta a formar a convicção do juízo, consubstanciada na sua documentação pessoal, comprovante de recebimento de salário e contracheque (Id. 17280607); nos extratos bancários (id. 172806908); nas faturas com a cobrança indevida (Id. 172806910; 172806911); na contestação promovida pela autora e nos protocolos de atendimento (nº114763159 e 114771676) demonstrando a tentativa de solução administrativa (Id. 172806918; 172806912); boletim de ocorrência (Id. 172806914), de modo que não se sustenta a tese da Ré de ausência de prova mínima.
A parte Ré, por sua vez, limitou-se em argumentar na inexistência de falha na prestação de serviços, aduzindo que o fato ocorreu em razão da flexibilização das credenciais de segurança por parte da titular do cartão, o que não se faz comprovado.
A mera afirmação de regularidade da contratação desacompanhado de qualquer lastro probatório não é medida apta a desconstituir os prejuízos suportados pela parte Autora, ônus que lhe incumbia à luz do artigo 6º, VIII do CDC e artigo 373, II do CPC.
Nota-se, também, que a empresa Ré tenta eximir-se de culpa, sem, contudo, comprovar a narrativa, eis que desacompanhada de qualquer lastro probatório.
Sendo assim, não é possível aduzir qualquer veracidade aos fatos narrados.
Ademais, a Empresa Requerida não logrou êxito em demonstrar na presente hipótese qualquer excludente de responsabilidade, seja culpa exclusiva do consumidor ou inexistência de falha na prestação de serviços.
Tem-se, também, que a parte Ré anexa à sua contestação diversos prints de telas internas que em nada auxiliam no deslinde da presente, de modo, que resta inequívoca sua tentativa de eximir-se de culpa, sem ao menos comprovar suas alegações, tratando-se, em verdade, de provas unilaterais que, conforme entendimento consolidado não servem como meio de prova.
Diante da aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, caberia ao Banco Requerido comprovar de forma inequívoca a manifestação de vontade da parte Autora nas compras impugnadas efetuadas em seu cartão , uma vez que o consumidor não reconhece tais negócios jurídicos, entretanto, o Réu não o fez.
Considerando que não se pode exigir da autora a produção de prova negativa, ou seja, de que não realizou as compras no Município do Rio de Janeiro, se constitui ônus do réu comprovar a autenticidade das compras, porém ainda assim a Autora demonstrou que quando das compras impugnadas estava de resguardo em casa com um recém-nascido de 16 dias, conforme certidão de nascimento acostado ao id. 180838827.
Nesse diapasão, a Requerente comprovou que foi vítima de golpe de clonagem de cartão, eis que, no momento da ocorrência das transações impugnadas que foram realizadas no Rio de Janeiro, a Autora estava de resguardo em sua residência no interior do Estado e não efetuou nenhuma das transações contestadas.
Ora, no caso em exame não há prova suficiente a evidenciar a manifestação de vontade da Requerente, pois, apesar da instituição financeira defender que o negócio jurídico foi formalizado em decorrência da “flexibilização das credenciais” pela Autora, isso não restou demonstrado.
Na presente hipótese, deve ser ressaltada a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A responsabilidade objetiva, in casu, decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
Assim, tendo em vista que a parte Ré se desincumbiu do seu ônus da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC e art. 373, II do CPC, tal como a verossimilhança da narrativa autoral e das provas que a consubstanciam é preciso entendê-las como verdade, configurando verdadeiro transação unilateral por parte da empresa Ré em relação aos descontos impugnados, razão pela qual a devolução dos valores cobrados e pagos indevidamente é medida que se impõe na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Passo a analisar, então, a pretensão de indenização por danos morais.
Dano moral é aquele que atinge a pessoa em caráter extrapatrimonial, lesionando direitos da personalidade.
Há previsão constitucional expressa da reparação por danos morais, nos art. 5º, V e X, CF/88, bem como na legislação civil, art. 12, CC/2022.
Para a caracterização do dano moral não se exige comprovação de dor ou sofrimento, sendo certo que a circunstância fática na qual o dano ocorreu já basta para que haja comprovação do dano.
No caso em comento, não há dúvidas de que o prejuízo experimentado pela parte autora ultrapassa o mero aborrecimento, sendo certo que a cadeia de erros promovidas pela parte ré reforça tal entendimento, sendo forçoso concluir pela condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória.
Não obstante, a indenização a título de dano moral deve obedecer a parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa.
Não pode, portanto, a indenização onerar desproporcionalmente o causador do dano.
Entendo, por conseguinte, razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, no sentido de: 1.
Confirmar a tutela de urgência deferida em id. 172843450, tornando-a definitiva em todos os seus efeitos, para determinar que o Banco-Réu seja compelido a se abster de negativar o nome da Autora bem como a suspender as cobranças das faturas do cartão de crédito OUROCARD FÁCIL VISA final 3770 e a não debitar de sua conta bancária qualquer valor a ele referente, sob pena de pagamento de multa cominatória de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada desconto em desobediência à presente decisão; 2.
Declarar a inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes no que se refere às compras de débito no valor de R$490,00 em 31/01/2025 e às demais compras na função crédito que foram efetuadas por terceiro fraudador; 3.
Condenar o banco Réu à devolução em dobro dos valores debitados indevidamente na conta da Autora referente às transações fraudulentas contestadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescendo esse valor de juros mensais de 1% desde a citação e correção monetária a partir do desembolso; 4.
Condenar a empresa Ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, acrescendo esse valor de juros mensais de 1% desde citação e correção monetária a partir da presente data.
Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput da Lei 9.099/95.
DUAS BARRAS, 10 de julho de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
10/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 Processo: 0800127-63.2025.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINE VELOSO DA CONCEICAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Digam as partes, em 5 dias, se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se têm provas a produzir em audiência, justificando-as.
DUAS BARRAS, 30 de abril de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
30/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 19:04
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:35
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:56
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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