TJRJ - 0226650-05.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Aos apelados.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem elas, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
30/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/05/2025 12:34
Juntada de petição
-
22/05/2025 19:51
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Fls. 456.
Trata-se de de embargos de declaração em face da sentença de fls.445/450, que são conhecidos, eis que tempestivos. /r/r/n/nAlega o embargante que a referida sentença apreciou pedido de lucros cessantes e deu pela procedência, em que pese pedido expresso feito na emenda da inicial de fls. 67/68 de desistência do pedido de lucros cessantes, ante os Temas 970 e 971 do STJ, que definiu a impossibilidade de cumulação dos pedidos de lucros cessantes e reversão da cláusula penal. /r/r/n/nRessalta que o Tema 971, inclusive, constou do fundamento da sentença, nos seguintes termos: /r/r/n/n O art. 51, IV, do CDC considera nulas de pleno direito cláusulas que estabeleçam obrigações desproporcionais ou que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva.
A inversão da cláusula penal em favor do consumidor tem sido amplamente aceita pela jurisprudência, especialmente após o julgamento do Tema 971 pelo STJ, que reconheceu a possibilidade de aplicação de penalidades contra fornecedores em situações de mora contratual.
Todavia, não pode ser cumulada, sob pena de bis in idem, com o pagamento de lucros cessantes.
Confira-se /r/r/n/nAssim, requer sejam atribuídos efeitos infringentes para sanar os vícios existentes para excluir da condenação o pedido de lucros cessantes e julgar procedente o pedido da reversão da cláusula penal; bem como requer a redistribuição do ônus sucumbencial, pois o único pedido improcedente será o pedido de danos morais. /r/r/n/nIntimado, o embargado quedou-se inerte (fls. 464). /r/r/n/nÉ o relatório.
DECIDO. /r/r/n/nRazão assiste ao embargante. /r/r/n/nConforme se extrai da emenda de fls. 67/68, recepcionada pelo Tribunal através do acórdão de fls. 109/114, o autor expressamente desistiu do pedido de lucros cessantes, ante a impossibilidade de cumulação com o pedido de reversão de cláusula penal. /r/r/n/nEntretanto, esta peça de emenda, que foi aceita pelo Tribunal, não foi apreciada pelo magistrado sentenciante. /r/r/n/nDa sentença embargada constou o seguinte dispositivo: /r/r/n/n Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes, correspondente a 0,5% (meio por cento) ao mês do valor do imóvel, pelo período de 25 meses de atraso, corrigidos monetariamente desde cada vencimento e acrescido de juros de mora desde a citação. /r/r/n/nPara todas as condenações impostas, serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A.- E apurado para o período, nos termos do art. 389, § único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171; e /r/r/n/nDiante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas na proporção de 70% (setenta por cento) pelo autor e o restante pelo réu. /r/r/n/nHonorários de 15% (quinze por cento) do benefício econômico obtido, considerada a longa tramitação da lide por sete anos e sua complexidade intrínseca. /r/r/n/nPara o autor, a repercussão econômica foi a condenação; para o réu, a improcedência dos pedidos de inversão da cláusula penal e de indenização por danos morais . /r/r/n/nLogo, o pedido de lucros cessantes foi apreciado extra petita e, portanto, a condenação neste sentido deve ser revogada./r/r/n/nQuanto ao pedido de inversão do parágrafo terceiro da cláusula 2.2 (fls. 31) - cláusula penal -, cabe ressaltar que acerca da reversão da cláusula penal, o STJ, em sede de recurso repetitivo - REsp nº 1.631.485/DF e 1.614.721/DF -, firmou a seguinte tese, para efeito do artigo 1.036 do CPC: /r/r/n/n No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial . /r/r/n/nDesta forma, o pedido de inversão da cláusula penal merece acolhimento.
Entretanto, entendo que o acolhimento integral da referida cláusula se mostra desproporcional e viola os artigos 412 e 413 do Código Civil. /r/r/n/nVejamos o que dizem os referidos artigos. /r/r/n/n Art. 412.
O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. /r/r/n/nArt. 413.
A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio . /r/r/n/nA referida cláusula penal de fls. 31 fixa multa de 10% sobre o valor da parcela em atraso e ainda fixa juros de 1% ao mês e correção pelo IGPM.
Logo, se aplicar tal penalidade na forma em que pretendida pelo autor, - sendo 10% (dez por cento) do valor total e atualizado do imóvel, considerando este o valor do apartamento no ato da entrega das chaves e, ainda, o valor mensal equivalente a 1% (um por cento) deste mesmo valor total e atualizado do imóvel, enquanto perdurou a inadimplência da parte ré -, tal pleito se mostra desproprocional e manifestamente excessivo, tendo em vista que a obrigação principal - entrega do bem - restou integramente cumprida e, ainda, considerando a natureza do negócio jurídico de compra e venda de imóvel. /r/r/n/nSendo assim, diante da faculdade conferida ao Juiz, conforme preceituam os artigos 412 e 413 do Código Civil, o pedido de inversão da cláusula penal resta acolhido, entretanto, deve o valor da penalidade ser reduzido equitativamente. /r/r/n/nPor todo o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: (i) revogar a condenção a título de lucros cessantes; (ii) DECLARAR a inversão da cláusula penal 2.2., parágrafo terceiro (fls. 31), reduzindo a penalidade prevista e, diante disso, (iii) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de multa correspondente a 0,5% (meio por cento) ao mês do valor do imóvel, pelo período de 25 meses de atraso, corrigidos monetariamente desde cada vencimento e acrescido de juros de mora desde a citação./r/r/n/nPara todas as condenações impostas, serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A.- E apurado para o período, nos termos do art. 389, § único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171. /r/n /r/nDiante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) e cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios que restam fixados em 10% sobre o valor total da condenação. /r/nP.I. -
15/04/2025 16:14
Conclusão
-
15/04/2025 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:41
Conclusão
-
03/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 10:59
Juntada de petição
-
04/11/2024 12:01
Conclusão
-
04/11/2024 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:26
Conclusão
-
11/09/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 18:58
Juntada de petição
-
05/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2024 13:22
Conclusão
-
25/07/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 13:53
Conclusão
-
18/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:06
Juntada de petição
-
14/05/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:16
Conclusão
-
24/04/2024 17:48
Juntada de petição
-
18/04/2024 11:14
Juntada de petição
-
04/04/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:35
Conclusão
-
13/03/2024 11:15
Juntada de petição
-
26/02/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 12:18
Juntada de petição
-
14/12/2023 14:06
Documento
-
04/12/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 10:55
Juntada de petição
-
18/10/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 19:50
Juntada de petição
-
15/09/2023 12:14
Publicado Decisão em 21/09/2023
-
15/09/2023 12:14
Conclusão
-
15/09/2023 12:14
Outras Decisões
-
14/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:34
Juntada de petição
-
12/08/2023 19:22
Juntada de documento
-
08/08/2023 15:37
Conclusão
-
08/08/2023 15:37
Publicado Despacho em 16/08/2023
-
08/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:11
Conclusão
-
04/07/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 12:16
Juntada de petição
-
17/05/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 11:58
Juntada de petição
-
28/04/2023 11:32
Documento
-
26/04/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 11:52
Documento
-
12/04/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 11:33
Publicado Despacho em 13/04/2023
-
05/04/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 11:33
Conclusão
-
30/03/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:35
Juntada de petição
-
28/02/2023 16:36
Decretada a revelia
-
28/02/2023 16:36
Publicado Decisão em 06/03/2023
-
28/02/2023 16:36
Conclusão
-
28/02/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 16:33
Documento
-
03/11/2022 12:53
Expedição de documento
-
01/11/2022 17:05
Expedição de documento
-
27/10/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 18:02
Conclusão
-
25/10/2022 13:31
Trânsito em julgado
-
17/02/2022 12:21
Remessa
-
09/12/2021 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 11:54
Conclusão
-
06/12/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:10
Juntada de petição
-
15/10/2021 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2021 17:08
Conclusão
-
08/10/2021 17:08
Indeferida a petição inicial
-
08/10/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 11:06
Conclusão
-
12/08/2021 12:57
Juntada de petição
-
12/08/2021 12:57
Processo Desarquivado
-
14/11/2017 17:38
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2017 17:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
14/11/2017 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2017 20:27
Conclusão
-
12/11/2017 20:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/11/2017 11:10
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2017 11:08
Juntada de documento
-
25/09/2017 17:16
Juntada de petição
-
04/09/2017 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2017 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 14:33
Conclusão
-
31/08/2017 17:37
Juntada de documento
-
30/08/2017 18:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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