TJRJ - 0805050-84.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 07:30
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0805050-84.2024.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0805050-84.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00039056 RECTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: EMANUELLA DA CUNHA BARROS OAB/RJ-204922 RECORRIDO: LEANDRO DE ANDRADE MEUSER ADVOGADO: LEANDRO DE ANDRADE MEUSER OAB/RJ-176694 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: P. 805050-84 Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível em dar provimento parcial ao recurso para reduzir o valor da execução para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que se mostra mais razoável ao caso concreto, ficando convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, por tal valor, sendo incabível qualquer nova execução.
Em primeiro lugar, deve ser observado que o autor, ao apresentar o cálculo da execução, fez incidir a multa do art. 523, §1º do CPC sobre a multa, o que é incabível.
Dispõe referido artigo que a multa de 10% incidirá no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em execução, o que não era o caso dos autos.
Não há incidência sobre multa ainda em discussão.
Além disso, após a tentativa de realizar o exame em 04/03/2024, o autor permaneceu inerte nos autos, o que demonstra que o exame não era urgente, não havendo prova de que sua não realização poderia gerar algum risco ao autor.
O autor, caso necessitasse do exame, poderia ter acionado o Juízo a fim de que outras providências fossem tomadas.
O valor da execução mostrou-se excessivo para o caso concreto, sendo cabível sua redução.
Sem ônus sucumbenciais por se tratar de recurso com êxito. -
16/04/2025 11:00
Provimento em Parte
-
14/04/2025 21:17
Conclusão
-
09/04/2025 00:06
Publicação
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 10:46
Determinação
-
07/04/2025 10:18
Inclusão em pauta
-
07/04/2025 10:14
Retirada de pauta
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
01/04/2025 19:06
Inclusão em pauta
-
01/04/2025 13:37
Conclusão
-
01/04/2025 13:34
Distribuição
-
01/04/2025 13:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0804491-84.2022.8.19.0052
Fernando Batista de Paula Junior
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Erica Saraiva Quintanilha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2022 15:30
Processo nº 0800657-84.2025.8.19.0079
Elza Dias Osorio
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Matheus Zanatta Abrahao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 15:47
Processo nº 0809204-83.2024.8.19.0068
Eliane de Azevedo Bruno
Itau Unibanco S.A
Advogado: Sandra Regina Djuric
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 10:38
Processo nº 0807651-39.2023.8.19.0002
Kayllane Mattos dos Santos
Alex Dalvi Ruiz 12155835752
Advogado: Renato Anderson Freire da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 22:48
Processo nº 0803073-20.2025.8.19.0210
Marcia Gomes Arantes Bello Vaz Tosta
Marcos Luiz Lisboa
Advogado: Marcelo Bello Vaz Tosta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2025 13:51