TJRJ - 0832461-57.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2025 15:30 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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04/06/2025 18:38
Juntada de Ata da Audiência
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02/06/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de HELENA LUCIA DE ANDRADE GOMES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:08
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 16:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/06/2025 15:30 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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28/04/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0832461-57.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA LUCIA DE ANDRADE GOMES DA SILVA RÉU: TRANSPORTE FUTURO LTDA.
Ao cartório para cadastrar a substituição do perito.
Os pontos controvertidos da lide residem na dinâmica do acidente narrado na inicial (uma vez que a parte autora alega que o motorista do ônibus de propriedade do réu teria fechado a porta do coletivo quando ela ainda desembarcava do veículo, fazendo com que a autora ficasse presa à porta, com os braços para dentro e o corpo para fora do ônibus, o que teria levado a autora a ser arrastada pelo ônibus no asfalto por alguns metros, enquanto que a parte ré alega que a autora teria caído sozinha na escada do ônibus, de modo que não teria havido falha do motorista), bem como na extensão dos danos sofridos pela autora e na existência de nexo causal entre os danos decorrentes do acidente e a bota ortopédica utilizada pela autora (bota Robocop).
Tendo em vista a ausência de manifestação do perito nomeado na decisão saneadora de index 106104461, revogo sua nomeação e nomeio em substituição o Dr.
CELSO TAVARES GARCIA.
Intime-se o perito ora nomeado para apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, no prazo de 5 dias, na forma do art. 465, § 2° do CPC.
Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3°, do CPC).
Após, voltem conclusos para arbitramento do valor e intimação do perito para dar início aos trabalhos.
Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva da testemunha arrolada pela demandante no final da petição inicial.
Caberá ao representante da parte autora informar ou intimar a testemunha para comparecimento à audiência, por carta com AR ou, se preferir, mediante compromisso de que a testemunha comparecerá independentemente de intimação, o que, neste último caso, deverá constar de petição a ser apresentada a este juízo em cinco dias.
Indefiro o depoimento de representante da parte ré, visto que não é apto para dirimir os pontos controvertidos da lide.
Designo AIJ para o dia 04/06/2025, às 15:30 horas.
Intime-se a parte autora, por OJA, para prestar depoimento pessoal na audiência, com as advertências de que o não comparecimento ou a recusa em depor importará em pena de confesso (art. 385, parágrafo 1°, do CPC).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de abril de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
24/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de EGAS CAPPARELLI MONIZ DE ARAGAO DAQUER em 23/01/2025 23:59.
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09/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 00:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELENA LUCIA DE ANDRADE GOMES DA SILVA - CPF: *89.***.*68-20 (AUTOR).
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12/12/2023 16:30
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de MARLUCE CRISPIM DA COSTA FORTUNATO em 26/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:19
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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