TJRJ - 0800833-67.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:35
Desentranhado o documento
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04/09/2025 12:35
Desentranhado o documento
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29/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 0800833-67.2025.8.19.0207 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANGELA MARIA ACRIS PINHEIRO RÉU: BANCO MASTER S.A.
DESPACHO 1) Ante a certidão de ID 213327048, desentranhem-se as peças juntadas em duplicidade. 2) Considerando o dever do juízo em promover a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 3º,(sec)3º, do CPC, diga a parte ré se tem proposta de acordo, devendo, em caso positivo, apresentar os termos, no prazo de 15 dias.
Com a vinda, dê-se vista à parte autora, para manifestação em 5 dias.
Não havendo proposta, especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 77, III C/C 79 DO CPC..
Decorrido o PRAZO COMUM de 15 dias, conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
26/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de BRUNA FERRARO LEONE em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 0800833-67.2025.8.19.0207 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANGELA MARIA ACRIS PINHEIRO RÉU: BANCO MASTER S.A.
DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Retifique-se o valor da causa no sistema informatizado.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
24/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:39
Recebida a emenda à inicial
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10/04/2025 17:18
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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