TJRJ - 0809377-59.2025.8.19.0202
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de RENATA BARRETO DA CRUZ em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809377-59.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA BARRETO DA CRUZ RÉU: LOJAS RIACHUELO SA Ante os documentos acostados à petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela(s) parte(s) autora(s).
Compulsando os autos eletrônicos do processo, reputo que o pedido de tutela provisória de urgênciaformulado na petição inicial exige a prévia formação do contraditóriopara a sua apreciação.
Depois de transcorrido o prazo para o oferecimento da contestação será apreciado o aludido pedido.
Ademais, constato que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição.
Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação.
De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável.
Cite(m)-se Intime(m)-se.
Vale a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
15/05/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 23:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA BARRETO DA CRUZ - CPF: *25.***.*36-67 (AUTOR).
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
...Isto posto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Leopoldina.
Dê-se ciência à autora.... -
29/04/2025 18:43
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 17:55
Juntada de Informações
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29/04/2025 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:47
Declarada incompetência
-
28/04/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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