TJRJ - 0807652-10.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LEANDRO DUQUE ESTRADA DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0807652-10.2022.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE NOVAES DA CRUZ VIEIRA BRAGA, ESPÓLIO DE HUMBERTO VIEIRA BRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUMBERTO VIEIRA BRAGA RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS 1.Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. 2.
A primeira ré suscita, em id. 46020570, sua ilegitimidade passiva, preliminar que ora afasto por adotar esse juízo a Teoria da Asserção, segundo a qual legítima para figurar no polo passivo da demanda é a parte indicada pelo autor em sua inicial. 3.
Ambas as rés suscitaram a preliminar de ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não procurou resolver a questão por meios administrativos.
Afasto a dita preliminar por ser a narrativa da parte autora revestida de verossimilhança, o que faz com que se mostre plenamente caracterizado o seu interesse de agir em mover a presente demanda, sendo este o meio necessário e adequado para tal. 4.
As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos.
Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. 5.
Fixo como ponto controvertido a legitimidade da conduta da ré em recusar o pagamento de indenização prevista em seguro de proteção financeira capaz de ensejar a procedência dos pedidos iniciais. 6.
O ônus da prova foi invertido pela decisão de id. 113064990. 7.
A parte autora nada requereu em provas.
A parte ré, em id. 67131443, requereu a expedição de ofício ao Hospital Estadual Azevedo Lima, a produção de prova pericial médica indireta, além de prova documental superveniente . 8.
Defiro o pedido de expedição de ofício ao Hospital Estadual Azevedo Lima para que apresente o relatório médico detalhado do paciente Humberto Vieira Braga, com o histórico e evolução das doenças de base, tal como requerido. 9.
No que se refere ao pedido de perícia médica, tenho que o pleito também merece acolhimento, uma vez que esse é o meio de prova apto para averiguar, por intermédio de esclarecimentos prestados por expert, acerca da existência de doença preexistente a ensejar o não pagamento da indenização securitária, tal como alegado pelo réu em sua contestação. 10.
Indefiro o pedido de produção de prova documental tal qual formulado pelo réu – si et in quantum–, eis que neste momento o mesmo se apresenta intempestivo por ser desnecessário, ressalvando à parte o direito de requerê-lo caso ocorra a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
POSTO ISSO, DECLARO O FEITO SANEADO e nomeio perita do Juízo a Dra.
Carla de Souza Salomão, e-mail: [email protected], que deverá ser cadastrada no sistema PJe conforme determina o Aviso CGJ nº1518/2019 para fins de intimação eletrônica e intimada para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão adiantados pela parte ré, requerente da prova.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 dias.
Recolhidas as custas pela parte ré, expeça-se ofício conforme deferido.
Intime-se a perita nos termos acima descritos.
Vindo sua proposta de honorários aos autos, intimem-se as partes a manifestarem-se sobre esta, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 29 de outubro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juiz Titular -
11/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de LEANDRO DUQUE ESTRADA DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de ALAN SAMPAIO CAMPOS em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ALAN SAMPAIO CAMPOS em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:57
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 11:55
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/03/2023 23:59.
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14/02/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2023 00:14
Decorrido prazo de LEANDRO DUQUE ESTRADA DE SOUZA em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
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09/01/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 14:22
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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