TJRJ - 0813101-26.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 16:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:25
Juntada de Petição de informação
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04/04/2025 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
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04/04/2025 16:23
Audiência Mediação designada para 03/07/2025 15:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0813101-26.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILDA PORTO RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO BMG S/A, BANCO MASTER S.A.
Os embargos de declaração merecem ser acolhidos.
Os documentos acostados com a inicial, em especial o contracheque de ID 113852148, que passou despercebido por este juízo, demonstram a hipossuficiência da autora.
ISTO POSTO, recebo os embargos e lhes dou provimento para conceder à autora os benefícios da G.J.
Anote-se onde couber.
Passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela.
Defiro JG.
Resta incontroverso que a parte autora contraiu diversos mútuos perante a instituição financeira ré, mediante desconto do valor devido em folha de pagamento e em conta bancária.
Da análise da petição inicial, verifica-se que em nenhum momento a parte autora sequer questiona a validade de qualquer cláusula contratual, nem muito menos a legitimidade dos valores cobrados, se insurgindo unicamente contra o desconto de mais de 30% do valor dos seus vencimentos líquidos.
Portanto, o limite objetivo deste processo diz respeito tão somente à limitação dos descontos em folha de pagamento e/ou conta bancária.
O STJ tem firme posicionamento no sentido da impossibilidade de descontos nos vencimentos do consumidor em valores que extrapolem o limite de 30% dos seus vencimentos líquidos.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Esta Corte Superior já reconheceu a validade da cláusula contratual que autoriza o desconto em folha de pagamento das parcelas do contrato de mútuo, pois é circunstância especial facilitadora da concessão do crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário.
Todavia, deve ser limitado a 30% dos rendimentos do trabalhador, tendo em vista o seu caráter alimentar e sua imprescindibilidade para manutenção do mutuário.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1048796/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 11/10/2019) Em se tratando de trabalhadores regidos pela CLT, sobreveio a Lei 10.820/2003, dispondo sobre os referidos limites dos descontos em folha de pagamentos nos seguintes termos: Art. 1º, §1º: “O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado”.
Já com relação aos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, o E.
TJRJ entende como aplicável legislação estadual especial, consistente nas normas do Decreto Estadual 45.563/2016, alterado pelo Decreto Estadual 47.625/2021.
Tais normas autorizam o desconto de até 35% da respectiva remuneração mensal, sendo 5% reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito consignado.
Para além disso, autorizam um desconto especial de 20 Neste sentido: EMENTA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM 30% DOS GANHOS LÍQUIDOS, DEDUZINDO-SE TODOS OS DESCONTOS REGISTRADOS NO CONTRACHEQUE.
TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
TRATA-SE DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
REMUNERAÇÃO REGULADA PELA LEI ESTADUAL 279/79.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO DE CARTÃO BENEFÍCIO (CREDCESTA) DISCIPLINADOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
DECRETO ESTADUAL Nº 45.563/2016 ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 47.625/2021.
NORMA QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DO PODER EXECUTIVO.
LIMITE DE 35%, SENDO 30% PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E 5% PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA, OBSERVANDO-SE A DEDUÇÃO DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
ARTIGO 6º DO DECRETO.
CARTÃO DE CRÉDITO BENEFÍCIO (CREDCESTA).
LIMITE DE 20% DO VALOR LÍQUIDO, EXCLUINDO OS DESCONTOS PREVISTOS EM LEI, BEM COMO, AS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS MENCIONADAS NOS INCISOS III AO XI DO ARTIGO 4º DO DECRETO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRARAM DESCONTOS DENTRO DO LIMITE LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. (0008987-83.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 03/09/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AJUIZADA EM FACE DE CINCO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
LEI Nº 14.181/2021.
DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA.
INCONFORMISMO DA AGRAVANTE.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE BENEFÍCIO CREDCESTA.
EMBORA O DESCONTO SEJA EFETUADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, TAL MODALIDADE DE CARTÃO É DIVERSA DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
O § 1º DO ARTIGO 6º DO DECRETO ESTADUAL Nº 45.563/2016 EXCLUI EXPRESSAMENTE O CARTÃO DE BENEFÍCIO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO CONTRÁRIA À LEI E À PROVA DOS AUTOS.
TUTELA REVOGADA EM RELAÇÃO À AGRAVANTE.
Recurso conhecido e provido. (0059417-39.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 09/10/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CREDCESTA.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
Decisão agravada que, em ação declaratória, movida pelo agravado em face do banco-agravante e de outros réus, deferiu a tutela de urgência, para determinar a limitação do valor dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos do autor.
Incidência de legislação específica, considerando ser o agravado servidor público do Estado do Rio de Janeiro, de modo que aplicável o Decreto nº 45.563/2016, alterado pelo Decreto nº 47.625/2021, norma especial que autoriza o desconto de até 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito consignado, excluídas apenas a contribuição previdenciária oficial e o desconto referente a IR.
Benefício Credcesta.
Cartão de benefícios que possui limite de 20%, sendo que tal percentual incide sobre o valor líquido, excluídos os descontos previstos em lei e as consignações facultativas mencionadas nos inc.
III ao XI do art. 4º do Decreto nº 45.563/2016.
Por sua vez, analisando-se o contracheque do autor, observa-se que o valor descontado a título de “Benefício Credcesta” não extrapola, em princípio, o limite legalmente estabelecido.
Imperativo o acolhimento do recurso.
Decisão reformada, em parte e tão-somente, para autorizar o recorrente a realizar os descontos referentes ao benefício Credcesta, desde que respeitado o disposto no art. 6º, III, do Decreto nº 45.563/2016, alterado pelo Decreto nº 47.625/2021, restando mantido o decisum em seus demais termos.
Provimento do recurso. (0030483-71.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 11/09/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Da análise do comprovante de rendimentos de index 113852148, verifico que a parte autora não vem sendo descontada em folha de pagamentos em percentual superior ao permitido pela lei e de acordo com a interpretação jurisprudencial majoritária.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
P.I.
NITERÓI, 11 de outubro de 2024.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
29/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILDA PORTO - CPF: *03.***.*43-36 (AUTOR).
-
19/09/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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