TJRJ - 0841123-94.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 13:17
Baixa Definitiva
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10/03/2025 13:15
Juntada de mandado
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25/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:27
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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16/01/2025 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de IAN RODRIGUES ACIOLI em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CLARO S A em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0841123-94.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IAN RODRIGUES ACIOLI RÉU: CLARO S A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 12 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
29/11/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0841123-94.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IAN RODRIGUES ACIOLI RÉU: CLARO S A Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando, por ora, presentes os requisitos legais do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
No mais, aguarde-se a audiência já designada que se realizará na modalidade presencial na sede deste Juizado.
Intimem-se.
NITERÓI, 23 de outubro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
12/11/2024 12:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/11/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 10:35
Juntada de Projeto de sentença
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12/11/2024 10:35
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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12/11/2024 10:27
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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12/11/2024 10:27
Juntada de Ata da Audiência
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11/11/2024 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de CLARO S A em 05/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIO ULISSES SANTOS DE MORAES em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 11:51
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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22/10/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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