TJRJ - 0871340-12.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de TAIS RODRIGUES DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0871340-12.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANIR PELLUCHI SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Certifico que a parte ré se manifestou com contestação tempestiva.
Em conformidade com o art. 255, incisos X e XI, da CNCGJ. 1- À parte autora para manifestação em réplica. 2- Sem prejuízo, às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
NOVA IGUAÇU, 23 de novembro de 2024.
WALLACE MENEZES RANGEL -
23/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0871340-12.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANIR PELLUCHI SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com basenasdisposições doCódigodeDefesadoConsumidor,emqueparteaautoraformulatuteladeurgência paraqueoréuseabstenha deefetuardescontosmensaisem seusproventos,referenteao pagamento docontrato objeto desta demanda,sobpenademulta pecuniária.
Aduz que, contratou um produto que acreditava ser um empréstimo consignado tradicional, com pagamento através de desconto em folha.
Contudo após anos de descontos em seus proventos, observou que não há menção ao número de parcelas descontadas, tampouco a quantidade de parcelas a vencer, caracterizando um empréstimo infinito.
Em contato com o réu, foi constatado que, o produto adquirido, na verdade, se referia à aquisição de um cartão de crédito consignado.
Sendo assim, o valor descontado mensalmente de seu benefício, correspondente ao valor mínimo do cartão de crédito, ou seja, o rotativo do produto, não havendo previsão do fim do contrato, muito menos dos descontos efetuados.
Desta forma, muito embora o deferimento da tutela de urgência não dependa de profunda dilação probatória, devemestarpresentesosrequisitosconstantesnoart.300doCPC,quaissejam,aprova inequívocacapazdeconvencerdaverossimilhançadaalegaçãoeofundadoreceiodedano irreparáveloudedifícilreparação.Àluzdesseselementos,conclui-seque,paraseobtera antecipaçãodetutela,énecessárioqueoselementosprobatóriosevidenciemaveracidadedo direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade.
Apósanálisedanarrativadainicial,verificoaexistênciadeverossimilhançadasalegações autorais ante os documentos juntados (fls. 29/30).
Isto posto, defiro a tutela de urgência para determinar a intimação do Réu, a fim de quese abstenha de proceder a novos descontos de parcelas oriundas de contrato nº 10802446 sobre os proventos da parte autora, a partir desta data, até o deslinde da lide, sob pena de incorrer em multa equivalente ao dobro do valor de cada parcela descontada.
OFICIE-SE ao INSS QUANTO O TEOR DESTA DECISÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
APÓS, REMETA-SE AO NUCLEO COMPETENTE.
NOVA IGUAÇU, 23 de outubro de 2024.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
24/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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