TJRJ - 0838364-97.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:18
Documento
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03/09/2025 11:23
Remessa
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0838364-97.2023.8.19.0001 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0838364-97.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00360222 APTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 ADVOGADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO OAB/SP-205306 APTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APTE: GLEIDSON LUIS RIBEIRO DO BRASIL ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 APDO: OS MESMOS APDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S A ADVOGADO: DR(a).
GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA Ementa: Embargos de Declaração para fins de prequestionamento.
Questões suscitadas que foram expressamente abordadas no acórdão com fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
Embargantes que pretendem, na verdade, o reexame do julgado por não se conformar com a conclusão a que chegou este órgão julgador, o que não comporta apreciação em sede de embargos de declaração.
Embargos que se rejeitam.
Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE TODOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
07/08/2025 14:53
Documento
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07/08/2025 14:27
Conclusão
-
07/08/2025 00:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/07/2025 00:05
Publicação
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18/07/2025 16:24
Inclusão em pauta
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18/07/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2025 11:22
Conclusão
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16/07/2025 19:26
Documento
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16/07/2025 16:12
Documento
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16/07/2025 11:47
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0838364-97.2023.8.19.0001 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0838364-97.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00360222 APTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 ADVOGADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO OAB/SP-205306 APTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APTE: GLEIDSON LUIS RIBEIRO DO BRASIL ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 APDO: OS MESMOS APDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S A ADVOGADO: DR(a).
GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA Ementa: Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação de obrigação de fazer.
Superendividamento.
Empréstimos consignados superiores ao limite permitido.
Descontos em folha de pagamento de militar da Marinha do Brasil.
Sentença que julgou procedente o pedido para limitar os descontos em 30% dos rendimentos do autor. 1.
Interpretação dos dispositivos da Medida Provisória nº 2.215/01 que permitem a conclusão de que o desconto de 70% previsto no § 3º do art. 14 se refere de forma geral a descontos obrigatórios e autorizados, não regulamentando especificamente os autorizados, incluídos nestes os empréstimos consignados. 3.
Lei nº 10.820/2003, com nova redação dada pela Lei nº 14.431/2022, que regula o contrato de mútuo na forma consignada para empregados celetistas e que limita os descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento em 35%.
Aplicação da referida lei de forma analógica aos empregados com outros vínculos empregatícios (no caso, das Forças Armadas), em razão de ser mais recente, específica e favorável ao consumidor, de modo a preservar o mínimo existencial para a sua sobrevivência, em conformidade com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 5.
Observância das súmulas nº 200 e 295 deste TJRJ. 6.
Necessário reajuste do valor da causa que, em casos como o presente, não deve corresponder à soma dos contratos, mas à diferença entre aquilo que era cobrado e aquilo que se entende devido, nos termos do art. 292, §2º, CPC.Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO A TODOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
03/07/2025 14:48
Documento
-
03/07/2025 13:09
Conclusão
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03/07/2025 00:02
Provimento em Parte
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11/06/2025 00:05
Publicação
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06/06/2025 16:22
Inclusão em pauta
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06/06/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 73ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0838364-97.2023.8.19.0001 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0838364-97.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00360222 APTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 ADVOGADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO OAB/SP-205306 APTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APTE: GLEIDSON LUIS RIBEIRO DO BRASIL ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 APDO: OS MESMOS APDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S A ADVOGADO: DR(a).
GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA -
09/05/2025 11:08
Conclusão
-
09/05/2025 11:00
Distribuição
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08/05/2025 23:46
Remessa
-
08/05/2025 23:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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