TJRJ - 0807414-13.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo: 0807414-13.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISE CRISTINE CORDEIRO DA SILVA SANTOS RÉU: BANCO MASTER S.A.
Certifico que juntei aos autos decisão de agravo de instrumento de n°0037771-36.2025.8.19.0000, negando provimento ao recurso.
Certifico ainda que o agravo de instrumento transitou em julgado.
Certifico que a parte ré apresentou contestação em ID201202097 tempestivamente. Á autora em réplica no prazo de 15 dias, no mesmo prazo as partes para informarem se tem outras provas a serem produzidas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
VITORIA NUNES DOS SANTOS -
26/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0807414-13.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISE CRISTINE CORDEIRO DA SILVA SANTOS RÉU: BANCO MASTER S.A. 1) Defiro JG, conforme documento juntado no id.176828722. 2) Nos termos do artigo 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, no caso em comento, as afirmações da parte autora não evidenciam, por si só, a probabilidade do seu direito, mostrando-se necessária a abertura do contraditório, para se aquilatar a força de suas alegações.
Assim, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida (probabilidade do direito), motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3) Ante o Princípio da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação para determinar a citação da parte ré, facultando-lhe oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Cite-se. 4) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, em 15 dias, e as partes para, no mesmo prazo, informarem se pretendem o julgamento antecipado da lide ou especificarem provas, justificadamente, sendo o silêncio interpretado como anuência com o julgamento antecipado.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
24/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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