TJRJ - 0928507-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 13:53
Baixa Definitiva
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23/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:53
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIA JOELMA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ADILSON DINIZ ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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13/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0928507-98.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTIANE FERREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA, ANTONIA JOELMA NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ADILSON DINIZ ARAUJO Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial consubstanciado no contrato de prestação de serviços advocatícios que instrui a inicial, objetivando as Advogadas Exequentes receber aquilo que alegam lhes ser devido à título de honorários pelo serviço prestado ao executado, para a obtenção de benefício previdenciário junto ao INSS, no percentual de 100% dos 06 primeiros benefícios que viessem a ser recebidos pelo constituinte, perfazendo a quantia de R$ 10.396,54 na data do ajuizamento.
O Executado compareceu espontaneamente aos autos, assistido pela Defensoria Pública Geral do Estado, alegando em sede de Exceção de Pré-Executividade, a existência de inépcia da inicial e a abusividade da cobrança da integralidade da aposentadoria recebida, sendo a cláusula contratual nula de pleno de direito.
Prossegue a defesa, alegando que a cobrança realizada vai de encontro ao art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que representa uma prestação manifestamente desproporcional ao serviço prestado.
Instadas a se manifestarem, as exequentes quedaram-se silentes.
Feito o breve relato.
Passo a decidir.
Reputo sanada a pendência atinente à comprovação de endereço das exequentes e, por essa razão, rejeito a alegação de inépcia da inicial. É cediço, que a exceção de pré-executividade doutrinariamente admitida continua a ser utilizada mesmo após a reforma implementada no ordenamento processual civil, por se tratar de uma peça de defesa simples com o intuito de impedir que o executado se submeta aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução, principalmente, quando o processo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública (pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, podendo também tratar de questões de mérito, quando houver nesse caso prova pré-constituída das respectivas alegações.
Neste sentido, verifica esta Magistrada que a presente demanda não merece prosseguir, ante a flagrante inexigibilidade do título executivo apresentado.
Isto porque, é cediço que o título que autoriza a execução é aquele que prima facie evidencia certeza, liquidez e exigibilidade que permitam que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para o cumprimento da obrigação a que o devedor se comprometeu.
Com efeito, tem-se que o contrato de honorários advocatícios escrito e assinado pelas partes é título executivo extrajudicial previsto no art. 24 da Lei 8.906 /1994 (Estatuto da OAB), contudo, para que a execução deste título seja admitida, necessária se faz a presença dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade como dito acima. É fato incontroverso que as exequentes foram constituídas para a prestação de serviços advocatícios ao executado, concernente na obtenção de benefício previdenciário junto ao INSS.
A outorga do mandato se deu em 25.08.2023, o requerimento do benefício se deu em 28.08.2023 e a concessão ocorreu, curiosamente, em 31.08.2023, no interregno de apenas 03 dias, apesar de serem notórias as mazelas e a morosidade imputáveis ao serviço da Autarquia Previdenciária.
Não lograram as exequentes, por conseguinte, demonstrar qualquer complexidade do trabalho realizado, nem, tampouco, restou esclarecida como se deu tamanha celeridade na concessão do benefício, de modo que justifique a cobrança da integralidade da verba de natureza salarial que passou a ser recebida pelo aposentado durante o período dos seis primeiros meses.
Como bem sustentou o executado, a importância cobrada pelas patronas à título de honorários advocatícios contratuais é deveras desproporcional e incompatível com o que dispõe o Código de Ética e Disciplina da OAB, tratando-se de assim de prestação superior ao proveito econômico obtido pelo cliente na atuação jurídica contratada.
Ora, são desnecessárias maiores considerações jurídicas para se concluir que a pretensão de execução demanda prévia ação de conhecimento para a constatação dos valores eventualmente devidos, se é que estes existem, facultando-se à ambas as partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa com a evidente e necessária dilação probatória.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃOpor ausência dos requisitos de admissibilidade (certeza, liquidez e exigibilidade).
Sem custas e sem honorários, ante ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
11/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ADILSON DINIZ ARAUJO em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:54
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 09:19
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2024 15:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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