TJRJ - 0829545-44.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que apelação de ev.57 é tempestiva com o correto recolhimento das custas.
ATO ORDINATÓRIO Ao apelado em contrarrazões. -
18/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/05/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0829545-44.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA CRISTINA CINTRA DOS SANTOS RÉU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A MARIANA CRISTINA CINTRA DOS SANTOS ajuizou ação Declaratória de Nulidade de Contrato contra UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDAe QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Afirma que em 20/09/2020, aderiu a plano de saúde coletivo operado pela 1º ré e administrado pela 2ª ré, mediante o pagamento de mensalidades de R$ 748,99.
Todavia, no mês de junho de 2023, a autora foi surpreendida com o reajuste de 96%, que elevou o valor da mensalidade para R$ R$1.468,47.
Em razão desses fatos, requereu em sede de tutela a abstenção de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, o cancelamento de todo e qualquer valor do aumento; bem como a devolução em dobro do valor pago indevidamente no montante de R$2936,94; além de uma indenização pelos danos morais suportados.
Decisão no ev. 19, deferindo gratuidade e determinando a citação.
A 2ª ré apresentou a contestação no ev. 20.
Preliminarmente argui impugnação a gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva.
Alegou que o reajuste do plano ao qual a autora aderiu é aplicado de acordo com o aniversário do contrato celebrado com a administradora e não de acordo com a data de adesão da autora.
Destacou que os reajustes anuais e por sinistralidade ocorrem de forma diversa nos planos coletivos e individuais e defendeu a legalidade dos reajustes anuais praticados nos planos coletivos, que decorrem de estudo voltado à manutenção do equilíbrio do contrato.
Por fim, salientou a inexistência de falha no serviço prestado e a inocorrência do dano moral.
A 1ª ré apresentou sua contestação no ev.31.
Sustentou a ausência de responsabilidade pelos danos afirmados, tendo o aumento ocorrido de acordo com os reajustes anuais praticados.
Por fim, rechaçou a ocorrência dos danos morais.
Réplica foi apresentada no no ev. 42, quando a autora informou não ter outras provas a produzir.
As rés dispensaram a produção de outras provas no ev.39;40;48.
Alegações finais no ev.50/52.
RELATADOS.
DECIDO.
Primeiramente, no que tange à legitimidade da ré, QUALICORP, de figurar na lide, ressalto que a administradora do plano de saúde atuou diretamente na comercialização do plano, bem como na administração do contrato e nas tratativas relativas ao repasse de reajuste, havendo no CDC previsão expressa de responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço (art. 25, §1º, do CDC) Rejeito preliminar.
Afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, uma vez que a alegação foi realizada de forma genérica, e, uma vez já deferida a gratuidade, com base nos documentos carreados aos autos, é ônus da parte adversa provar de que beneficiário impugnado possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão, o que não foi realizado pela ré.
A relação jurídica entre as partes está afeta à legislação consumerista, enquadradas que estão Autora e Rés às definições de consumidor e fornecedor, da Lei 8.078/1990, incidindo à espécie as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social, nos termos da Súmula 469 do STJ, verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
A controvérsia recai sobre a licitude do reajuste de 96% (noventa e seis por cento) aplicado à mensalidade do plano de saúde ao qual aderiu a autora. É cediço que os planos de saúde coletivos não estão sujeitos às mesmas regras que os planos contratados individualmente diretamente com a operadora, hipótese em que a Agência Nacional de Saúde não interfere nos percentuais ajustados entre as operadoras e a pessoa jurídica contratante, nem fixa limite máximo para o reajuste.
Sendo assim, os reajustes são aplicados anualmente de acordo com estudo de equilíbrio econômico financeiro e elaboração de cálculo atuarial e o percentual de sinistralidade, sem controle direito da ANS, devendo apenas ser comunicado àquele órgão.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL.
SINISTRALIDADE.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1.016/STJ.
LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PREMISSA EQUIVOCADA UTILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 2.
Esta Corte Superior "possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) 3.
Tendo o acórdão recorrido se valido de premissa equivocada, deve ser realizado novo julgamento, agora em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode aplicar, aos contrato coletivos, os índices previstos pela ANS para os contratos individuais. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Logo, havendo expressa previsão contratual, a priori, não é abusiva a cláusula que prevê o reajuste da mensalidade do plano de saúde coletivo com base no reajuste por sinistralidade, para fins de manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato.
Todavia, o aumento não pode ser realizado de forma indiscriminada ou apresentar flagrante abusividade.
Esse é o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA.
CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA DEMONSTRADA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado.
Precedentes. 4.
Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático probatório contido nos autos, concluiu que foi abusivo o índice aplicado no contrato em análise porque a recorrente não se GAB/Mdesincumbiu do ônus de comprovar o aumento da sinistralidade, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.071.919/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) No caso sub studio, a União Brasileira dos Estudantes – UBE ajuizou Ação Civil Pública nº 0168474 57.2022.8.19.0000 em face da UNIMED Rio Cooperativa de Trabalho Médico (1ª Ré) e da Qualicorp Administradora de Benefícios S/A (2ª Ré), na qual reconheceu-se a abusividade do reajuste aplicado, ensejando liminarmente a sua suspensão.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE DE 77,18% NO VALOR DA MENSALIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDANTES.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
Reajuste que é objeto de Ação Civil Pública proposta pela União Brasileira dos Estudantes - UBE, a qual tramita sob o nº 0168474-57.2022.8.19.0001 perante a 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital.
Determinação de não incidência do índice de 77,18%.
Cobrança que inseriu o referido valor, inviabilizando o pagamento.
Risco para os menores, nascidos em 20/10/2019.
Deferimento do efeito suspensivo com a determinação de reemissão do boleto que havia sido expedido e o condicionamento da manutenção do plano de saúde ao pagamento das mensalidades.
Desnecessidade de suspensão da tramitação do presente agravo de instrumento, a fim de aguardar o julgamento da Ação Civil Pública.
Confirmação da tutela deferida, com salvaguarda ao direito pretendido pelos autores.
PROVIMENTO DO RECURSO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. (0062262-15.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 24/08/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) E na referida ação coletiva, que tramita junto ao MM.
Juízo da 3ª Vara Empresarial da Capital, o reajuste aplicado no percentual de 77,18% foi limitado para 15,5%, incidente sobre os valores contratados e, ainda, determinou-se que as Rés prossigam disponibilizando aos associados da UBES e a seus dependentes o plano de saúde, nos moldes anteriormente contratados e segundo as regras da ANS.
Veja-se: “(...) Sopesando os argumentos trazidos e não se afastando da necessidade de produção de provas, soa adequada a aplicação do índice trazido por ambas as partes para reajuste dos planos do mesmo âmbito, qual seja, 15,5% (quinze ponto cinco pontos percentuais).
Assim, reformo parcialmente a liminar concedida para permitir às requeridas a aplicação do reajuste limitado a 15,5% (quinze ponto cinco pontos percentuais) sobre os valores contratados.
Por fim, não havendo justificativa plausível para a proibição de comercialização de novos planos de saúde do contrato coletivo firmado com a autora e, ainda, levando em consideração as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar que afirmam a necessidade de prévia autorização para a tomada de decisão nesse sentido, determino às res que permaneçam disponibilizando aos associados da autora e seus dependentes a contratação dos planos de saúde tal como vinha sendo oferecido até a tomada da medida supressiva.” Nesse cenário delineado nos autos, a parte ré não logrou êxito em infirmar a tese autoral no sentido da abusividade no reajuste de 96% (noventa e seis por cento) incidente nas mensalidades.
Nesse panorama, nada mais justo que o plano de saúde da parte autora deva, observar a cobrança das mensalidades em conformidade com o decisum proferido, em sede de liminar, na ação civil pública.
As falhas no serviço prestado pelas rés estão, portanto, caracterizadas nos autos, primeiro, quando impôs à autora um reajuste abusivo e, por sua vez, na condição de administradora do plano de saúde operado pela 2ª ré, é a responsável pela gestão financeira do contrato, de modo que integra a cadeia do consumo.
Com efeito, ambas as rés atuam em parceria, já que a operadora calcula os reajustes e a administradora os repassa aos beneficiários do plano.
Por isso, devem responder objetiva e solidariamente pelos danos causados à autora, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º do CDC, que se aplica à relação contratual havida entre as partes, por força da súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão”.
No que se refere à devolução dos valores pagos indevidamente pela Autora, restou evidente que a cobrança levada a efeito pelas Rés foi indevida e absolutamente injustificável, de modo que os valores pagos a maior devem ser restituídos, em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
A ressalva feita pela legislação refere-se unicamente ao engano justificável, o que não se verifica na presente hipótese.
Quanto à condenação da ré ao pagamento de indenização de danos morais, é cediço que não basta qualquer transtorno para que seja configurada lesão de ordem psíquica, devendo se verificar mácula a Direitos de sua Personalidade.
Porém, in casu, houve ofensa aos direitos da personalidade da autora pela angústia em pagar valores indevidos para manter a prestação do serviço, haja vista o receio de ficar sem assistência médica em eventual situação de necessidade, foge de meros aborrecimentos.
Ainda, incide a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual se conclui que o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor, necessitando acessar a via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial para solucionar o impasse.
Afinal, o tempo vital integra a personalidade do indivíduo, devendo ser reparada a respectiva perda.
Assim, consideradas as circunstâncias do caso, é correto que se arbitre a indenização correspondente em R$ 5.000,00(cinco mil reais), aí já incluídos os juros moratórios vencidos desde a citação, por ser tal quantia adequada e proporcional ao fim compensatório a que se destina.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEem parte a pretensão autoral, para: 1) Condenar os réus a aplicação do reajuste de 15,5% fixado na ação civil pública, incidente sobre os valores contratados, a fim de se evitar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato; 2) Condenar os réus a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados a maior, devendo ser corrigidos monetariamente a contar da data do efetivo desembolso de cada parcela e acrescidos de juros de mora a contar da citação, em valor a ser aferido em sede de liquidação de sentença. 3) Condeno os réus, solidariamente, a arcar com o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a contar da citação e correção monetária pelos índices da CGJ/TJRJ, a contar da publicação da presente sentença (Verbete Sumular nº 362 do STJ).
Por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do Artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Defiro e confirmo a tutela para que as rés se abstenham de negativar o nome da autora, com relação aos valores discutidos nesses autos, sob pena de multa diária de R$100,00, limitado a R$1.000,00.
Intimem-se.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno as rés a arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
30/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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28/07/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCELLE GOMES MARQUES COELHO em 16/02/2024 23:59.
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14/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de MARCELLE GOMES MARQUES COELHO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCELLE GOMES MARQUES COELHO em 28/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANA CRISTINA CINTRA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*77-01 (AUTOR).
-
31/08/2023 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 10:41
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:39
Distribuído por sorteio
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28/08/2023 16:39
Juntada de Petição de outros anexos
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28/08/2023 16:38
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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28/08/2023 16:38
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
28/08/2023 16:37
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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