TJRJ - 0951586-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA MATHIAS NETTO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA MATHIAS NETTO em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MIGUEL BORGES FIGUEIREDO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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25/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/11/2024 23:59.
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14/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA MATHIAS NETTO em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0951586-09.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL BORGES FIGUEIREDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se, junto ao sistema PJe.
Alegou o Autor que é o titular da unidade consumidora instalada na Rua Soldado Laércio de Mendonça, SN, LT 24, QD 14, Inhoaíba, nesta cidade (Código de Instalação nº 0421286677), e que a lavratura do TOI nº 10745602 se deu de forma unilateral e arbitrária, eis que não há qualquer irregularidade em seu medidor.
Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que foi lavrado o TOI nº 10745602, apontando irregularidade no relógio medidor da unidade consumidora sob a titularidade d Autor, apurando-se um débito referente ao consumo recuperado, no montante de R$1.412,70, parcelado em 30 vezes de R$ 47,09.
Considerando que a verificação da regularidade do medidor depende da instrução do feito, presente a probabilidade do direito, não podendo, pois, ser imposto ao Autor o pagamento do débito imputado a título de recuperação de consumo (TOI), enquanto perdura a discussão de tais valores.
Caracterizada a possibilidade de perigo de dano, em virtude da própria natureza do serviço.
Ademais, o TOI é um documento desprovido de presunção de legitimidade, como preconiza o verbete nº 256 da Súmula de Jurisprudência Dominante deste Tribunal, in verbis: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Pelo acima exposto, DEFIRO a medida de urgência requerida, para determinar que o Réu se abstenha de interromper o serviço, de efetivar cobranças e de incluir o nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito, tendo por fundamento o débito originário do mencionado TOI, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
I-se, por OJA, para cumprimento desta ordem.
Cite-se.
O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, terá início na data da juntada do mandado aos autos, na forma do art. 231, do CPC.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
11/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIGUEL BORGES FIGUEIREDO - CPF: *53.***.*96-28 (AUTOR).
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11/11/2024 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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