TJRJ - 0808611-03.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0808611-03.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FARIAS DA COSTA RÉU: BANCO AGIBANK S.A, PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA MARIA DE FÁTIMA FARIAS DA COSTA ajuizou, em 17/03/2025, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL contra BANCO AGIBANK S.A. e PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA., alegando fraude na abertura de conta e contratação de empréstimo pessoal sem sua autorização, resultando em descontos indevidos em sua aposentadoria.
Requereu tutela de urgência para suspensão das cobranças e bloqueio de restrições ao seu CPF, além da restituição em dobro dos valores descontados (R$ 6.429,24) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Os fatos e documentos constantes da petição inicial evidenciam a probabilidade do direito alegado por, especialmente diante da fundada dúvida quanto à legalidade da contratação efetuada pelos réus.
Além disso, resta demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a continuidade dos descontos impugnados acarreta prejuízos financeiros à demandante.
Isso posto, concedo a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de realizar novos descontos no contracheque da autora relativos ao contrato objeto da lide e de negativar o nome da autora por conta de débito decorrente do contrato impugnado, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
Intimem-se os réus para cumprirem a presente decisão, pessoalmente, pelo portal eletrônico.
A fim de garantir maior efetividade à decisão, OFICIE-SE ao órgão pagador.
Por se tratar de relação de consumo,e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o Princípio da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação para determinar a citação da parte ré, facultando-lhe oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e intimem-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, em 15 dias, e as partes para, no mesmo prazo, informarem se pretendem o julgamento antecipado da lide ou especificarem provas, justificadamente, sendo o silêncio interpretado como anuência com o julgamento antecipado.
RIO DE JANEIRO, 2 de abril de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
24/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 22:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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