TJRJ - 0858739-22.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (em razão de migração para outro sistema processual) para EPROC
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18/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão de migração
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2025 23:59.
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08/05/2025 14:27
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0858739-22.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA CORREIA DE ARAUJO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LINDALVA CORREIA DE ARAUJO ajuizou ação sob o rito comum em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPROVIDÊNCIA.
Narra a parte autora ser servidora pública estadual (matrícula 00-5019516-3), tendo ocupado o cargo de MERENDEIRA, aposentada através do processo administrativo nº E- 08/221061/2008, cujo ato foi publicado em 02 de fevereiro de 2007.
Defende que a parte ré reduziu indevidamente seus proventos de aposentadoria, violando a irredutibilidade salarial (CF, art. 7º, VI) e o devido processo legal.
Aduz que deveria receber a quantia de R$ 1.237,33 (um mil, duzentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos) contudo recebe apenas R$ 724,09 (setecentos e vinte e quatro reais e nove centavos).
Defende que faz jus à aposentadoria correspondente à remuneração de 100% do cargo que ocupa acrescido do percentual devido a título de triênios.
Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento da aposentadoria integral.
Ao final, requer a confirmação da tutela provisória, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados, com correção e juros, e a condenação dos réus por danos morais.
Inicial instruída com os documentos de id. 57394070 a 57396103.
Decisão de id. 59890657deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do réu.
Contestação ofertada em id. 65696046.
Preliminarmente requer a suspensão do processo em razão da repercussão geral reconhecida ao Tema 1218 do STF, tornando inaplicável o Tema 911 STJ.
No mérito, alegaram que a aplicação do piso salarial do magistério aos servidores aposentados está condicionada ao direito à paridade, e que a Lei Federal nº 11.738/2008 não prevê majoração automática dos vencimentos.
Argumentaram que tal pretensão violaria os artigos 37, XIII, e 39, §1º, da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante 42 do STF, que vedam a vinculação remuneratória e garantem a autonomia dos entes federativos na fixação salarial.
Por fim, impugnaram todos os pedidos autorais formulados na inicial.
Réplica de id. 71942581.
Defende o afastamento da suspensão do processo em decorrência de IAC, visto que se trata de servidor público do município, sendo o caso da parte autora de servidor estadual, com legislação própria.
Informa que o plano de carreira estruturado de forma escalonado é regulamentado pela lei 1.614/90 e posteriormente lei 5539/09, que assegura que os vencimentos básicos os cargos devem guardar interstício de 12% entre as referências.
Informa que a lei estadual determina um aumento escalonado para os demais degraus da carreira, no mesmo percentual e respectivas vantagens, estando seus valores defasados desde o ano de 2015.
O MP não intervirá (id. 78402421).
Decisão de id. 98974457chamando o feito à ordem, visto que o objeto da demanda é a concessão de aposentadoria correspondente à 100% de vencimentos e 15% de triênio, do cargo de MERENDEIRA, não cabendo discutir acerca de piso salarial nacional do magistério.
Manifestação do réu em provas no id. 104347382, requerendo a expedição de ofício à SEEDUC e a autora se manifestou no id. 110627666, alegando não ter mais provas a produzir.
Manifestação do réu em id. 113002590, juntando contracheques da autora no id. 11300259.
Defendeu que a autora já recebe proventos integrais desde a data da concessão da aposentadoria.
O MP reiterou sua não intervenção (id. 124642905).
Decisão em id. 138081626 deferiu expedição de ofício à SEEDUC.
Manifestação da autora de id. 140467307, na qual sustentou que, embora os contracheques informem que os vencimentos são de 100%, o valor não corresponde ao que é determinado pelas leis estaduais que fixam o piso salarial estadual do cargo de merendeira.
Ofício da SEEDUC de id. 143052905.
Manifestação da autora de id. 147790157.
Manifestação dos réus de id. 149207478. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação em que a parte autora defende fazer jus à aposentadoria no valor de 100% dos vencimentos, acrescidos de 15% de triênios, resultando no valor de R$ 1.237,33 (um mil duzentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos).
Contudo, desde 2017, vem recebendo a quantia de R$ 724, 09 (setecentos e vinte e quatro reais e nove centavos), o que corresponde, proporcionalmente, a 58,51% do piso estadual para o cargo de merendeira.
O ERJ defende que a parte autora já recebe o referencial apontado, estando os valores presentes no contracheque devidamente preenchidos.
A parte autora limitou-se a invocar genericamente a aplicação das Leis Estaduais nº 7.530/2017, 7.898/2018 e 8.315/2019, que instituíram os pisos salariais para diversas categorias profissionais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, inclusive a de merendeira.
Ocorre que tais diplomas legais estaduais se destinam, em sua essência, tão somente aos empregados celetistas, tendo sido editadas pelo ERJ no exercício da competência delegada pela União, com fulcro no art. 22, §único da CRFB, para fins de assegurar aos trabalhadores da rede privada o direito insculpido no art. 7º, V da CRFB.
Não se desconhece que há previsão de piso para o setor público no art. 4º da Lei Estadual nº 7.897/2018 e art. 5º da Lei Estadual nº 8.315/2019.
Contudo, tomam como parâmetro a remuneração total, que, como se sabe, abrange não somente o vencimento base, mas também as demais vantagens, também chamadas de parcelas ou rubricas, de modo que não há ilegalidade praticada pelos réus ante os contracheques juntados aos autos.
Mesmo que assim não fosse, cabe destacar que as Leis Estaduais nº 7.898/2018 e 8.315/2019 foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 6244.
Não é ocioso frisar que a autora, na condição de servidora pública inativa, submete-se ao regime estatutário, não lhe sendo aplicáveis as leis relativas aos empregados regidos pela CLT.
Não é outro o entendimento adotado por este E.
Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “0004905-93.2021.8.19.0006 – APELAÇÃO Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 08/02/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MERENDEIRA APOSENTADA.
REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.
REAJUSTE DO VENCIMENTO-BASE, UTILIZANDO COMO PARÂMETRO O PISO REGIONAL.
DESCABIMENTO.
SERVIDORA SUBMETIDA AO REGIME ESTATUTÁRIO.
DIREITO DEFENDIDO COM SUPORTE EM LEIS QUE TRATAM DE EMPREGADOS DA INICIATIVA PRIVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Dessa forma, não se vislumbra qualquer irregularidade nos contracheques apresentados, à medida que não restou evidenciado pagamento a menor, como pretende fazer crer a demandante.
Impende ressaltar que é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, na forma do art. 373, I do Código de Processo Civil, sendo certo que, devidamente intimada para tanto, a parte autora informou expressamente não haver quaisquer provas a produzir, conforme id. 110627666.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 3º, inciso I e § 4º, III do CPC, observada a suspensão da exigibilidade contida no art. 98, §3º do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
05/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:57
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:04
Desentranhado o documento
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01/04/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2025 17:03
Desentranhado o documento
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01/04/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/11/2024 23:59.
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10/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:53
Expedição de Informações.
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29/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 18:01
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ERIKA REGINA DA SILVA COSTA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
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09/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 00:53
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:28
Decorrido prazo de ERIKA REGINA DA SILVA COSTA em 27/06/2023 23:59.
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25/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
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