TJRJ - 0805817-02.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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05/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 20:20
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:20
Audiência Conciliação cancelada para 06/02/2025 16:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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21/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 CERTIDÃO Processo: 0805817-02.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA REGINA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Na forma a portaria 01/05, ao patrono para distribuir carta precatória de index 156413655 SÃO PEDRO DA ALDEIA, 25 de novembro de 2024.
NEIVALDO SOARES DE ANDRADE -
26/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 13:52
Expedição de Carta precatória.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0805817-02.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA REGINA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1.Ao causídico da parte autora para que informe/afirme conformidade com o art. 10, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei n. 9.896/1994 (ainda que mediante consulta processual no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e no do TRF2, ou requerimento de registro suplementar), em cinco dias úteis, sob pena de extinção por ilegitimidade ativa ad processum 2.Verossímil a versão autoral de que não possui qualquer relação jurídica com a parte ré, não se lhe podendo exigir prova de fato negativo.
O dano consiste no indevido comprometimento de parcela da renda da parte autora.
Não existe risco de irreversibilidade do provimento, porquanto eventual crédito da ré poderá ser perseguido e havido pelas vias próprias.
Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para suspensão das cobranças promovidas pela ré (R$ 32,47), sob pena de multa igual ao quádruplo do valor indevidamente cobrado e pago pela parte autora, sem prejuízo da restituição, na forma do art. 42, parágrafo único da Lei n. 8078/90, observada eventual compensação com eventual estorno; 3.Oficie-se ao INSS para que confira efetividade à presente; 4.Faculto a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos necessários à compreensão da presente, com a chancela processual, diretamente ao órgão de destino, a fim de conferir celeridade ao atendimento da presente decisão, servindo a presente como ofício, o que deve ser informado ao Juízo a fim de prevenir trabalho desnecessário para a já sobrecarregada equipe cartorária. 5.Considerando-se a retirada de pauta por ausência de Conciliador ou Juiz(a) Leigo(a) dedicado ao Juízo, citem-se/intimem-se os réus para apresentação de defesa técnica, desprovida de sigilo, preferencialmente de forma eletrônica, no prazo de 15 dias úteis. 6.Oportunamente, DESIGNE-SE audiência a ser realizada na pauta de Juiz(a) Leigo(a), na sede do Juízo.
A participação não presencial de qualquer sujeito processual deverá ser objeto de requerimento e deferimento antes da realização do ato. 7.Ficam cientes as partes que na hipótese de não preenchimento das posições de Juiz(a) Leigo(a) e Conciliador, poderá o Juízo julgar a causa no estado em que se encontra, se dispensável a realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 13 de novembro de 2024.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
13/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 16:46
em cooperação judiciária
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12/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 14:24
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 16:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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06/11/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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