TJRJ - 0833580-87.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo: 0833580-87.2022.8.19.0203 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO ARITANA RÉU: LUCIA MARIA DO CARMO MICELI Às partes, para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do Art.229-A, § 1º , I da Consolidação Normativa.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
RAQUEL PIRES NUNES -
26/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0833580-87.2022.8.19.0203 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO ARITANA RÉU: LUCIA MARIA DO CARMO MICELI Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Cotas Condominiais proposta por CONDOMÍNIO ARITANA em face de LUCIA MARIA DO CARMO MICELI, alegando inadimplemento de obrigações condominiais referentes à unidade de sua titularidade no referido condomínio.
No id. 53602686 houve pedido de desistência antes da citação.
Em id.71460174 foi proferido despacho determinando apresentação de balancetes e procuração com poderes para desistir.
Em id. 77511598 houve renúncia da advogada da parte autora.
Em id. 115165788 foi proferido novo despacho reiterando a necessidade de regularização da representação.
Em id. 181816242 foi certificado que o AR retornou positivo e que não houve manifestação da parte autora. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, constatada a ausência de representação processual válida da parte autora, foi concedido prazo para a devida regularização.
Findo o prazo, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de id. 181816242, não apresentando nova procuração com poderes para atos processuais.
A ausência de advogado regularmente constituído impede o prosseguimento válido da ação, configurando vício insanável não sanado no prazo assinalado pelo juízo, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, eis que não angularizada a relação processual.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
24/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIANNA MYLENA ROSA DO CARMO em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:22
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2024 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:52
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 21:06
Conclusos ao Juiz
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07/08/2023 21:06
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIANNA MYLENA ROSA DO CARMO em 30/01/2023 23:59.
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19/12/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 15:56
Conclusos ao Juiz
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28/11/2022 15:55
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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