TJRJ - 0857713-52.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:44
Baixa Definitiva
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11/09/2025 14:06
Documento
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20/08/2025 00:05
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0857713-52.2024.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0857713-52.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00527814 APELANTE: MARIA DA GLORIA DOS REIS BARBALHO ADVOGADO: ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ OAB/RJ-102279 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA ISABEL PAES GONCALVES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA POR FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais e materiais.
A autora alegou não reconhecer débitos cobrados pela ré a título de fornecimento de água, bem como a inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes.
A concessionária de serviço público sustentou, em síntese, que a autora não procedeu à atualização cadastral da matrícula vinculada às cobranças impugnadas.
O juízo a quo reconheceu a inexistência de relação contratual, determinou o cancelamento dos débitos e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Ambas as partes recorreram.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há relação contratual entre a autora e a concessionária de água; (ii) apurar a legitimidade das cobranças impugnadas; (iii) definir a ocorrência de dano moral indenizável em razão da negativação do nome da autora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Trata-se de relação de consumo regida pelo CDC, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, cabendo-lhe comprovar a regularidade do serviço prestado.4.
A autora apresentou faturas emitidas pela ré com cobrança de tarifas mínimas e ausência de leitura, não reconhecendo a contratação do serviço.
Por sua vez, a ré limitou-se a apresentar uma única tela sistêmica unilateral, e sem trazer outros elementos que comprovassem vínculo jurídico com a autora.5.
A concessionária, instada a produzir prova do fato extintivo ou modificativo do direito autoral (CPC/2015, art. 373, II), limitou-se a sustentar inconsistências cadastrais e não produziu qualquer prova adicional, nem demonstrou a prestação efetiva do serviço.6.
A dívida impugnada decorre de cobrança ilegítima, considerando que não restou comprovada a prestação do serviço, o que torna abusiva a negativação decorrente, ensejando reparação por danos morais.7.
O dano moral prescinde de comprovação específica quando resultante de inscrição indevida em cadastros restritivos, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 89 do Tribunal de Justiça local.8.
O valor da indenização arbitrado na origem deve ser mantido, diante de tal quadro fático e levando-se em conta o caráter pedagógico punitivo. 9. É vedado ao tribunal ad quem conhecer de matérias não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.IV.
DISPOSITIVO 10.
Recursos desprovidos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. -
18/08/2025 18:34
Documento
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18/08/2025 17:44
Conclusão
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18/08/2025 00:00
Não-Provimento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 16:11
Inclusão em pauta
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14/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 17:48
Outras Decisões
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09/07/2025 11:09
Conclusão
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08/07/2025 18:47
Documento
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27/06/2025 00:05
Publicação
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26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 103ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0857713-52.2024.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0857713-52.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00527814 APELANTE: MARIA DA GLORIA DOS REIS BARBALHO ADVOGADO: ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ OAB/RJ-102279 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA ISABEL PAES GONCALVES Funciona: Ministério Público -
25/06/2025 11:43
Confirmada
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24/06/2025 19:40
Mero expediente
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24/06/2025 11:09
Conclusão
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24/06/2025 11:00
Distribuição
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23/06/2025 16:28
Remessa
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23/06/2025 16:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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