TJRJ - 0857713-52.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/09/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 14:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/09/2025 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 13:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2025 11:54
Recebidos os autos
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12/09/2025 11:54
Juntada de Petição de termo de autuação
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18/06/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:53
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 14:42
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2025 06:38
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:27
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 14:33
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0857713-52.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DA GLORIA DOS REIS BARBALHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida por MARIA DA GLORIA DOS REIS BARBALHO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, alegando, em síntese, que foi surpreendida pelo recebimento de conta emitida pela ré cobrando-lhe por um suposto fornecimento de água com a indicação da existência de débitos desde meados do ano de 2023.
Sustenta que contatou a ré, sendo informada que deveria aguardar pelo prazo de 10 (dez) dias uma resposta da empresa acerca da cobrança em questão.
Aduz que recebeu em seu e-mail a informação do SERASA de que seu nome estava negativado e que havia uma proposta para pagamento, tendo verificado que a negativação foi efetivada pela ré por débito no valor de R$ 64,88, vencido em 28/09/2023, referente ao contrato nº 21809826.
Assevera que não tem acesso ao serviço essencial e jamais contratou qualquer serviço da ré, não podendo ter seu nome maculado em razão da referida dívida.
Destaca que não recebeu qualquer resposta acerca de sua reclamação, porém recebeu a fatura de 05/2024 cobrando-lhe novamente pelo serviço inexistente, com dívida acumulada de quase R$ 1.000,00 (um mil reais).
Argumenta que se aplica o CDC e que a ré deve responder pelos danos morais causados na hipótese.
Postula a condenação da ré ao cancelamento de todo e qualquer débito em seu nome referente ao contrato objeto da lide, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Contestação no ID 123767451, aduzindo, em resumo, que não houve falha na prestação dos serviços e que pauta sua conduta de acordo com a lei.
Alega que inconsistências cadastrais em novas concessões que são licitadas após décadas de serviços público de companhias estatais são um problema crônico, que vem tentando solucionar.
Assevera que o ônus da prova incumbe à autora, rejeitando a inversão do ônus probatório.
Refuta os alegados danos morais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica no ID 127974264.
Decisão do ID 164963063 deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com a devolução de prazo à ré para se manifestar em provas.
Petição da parte ré no ID 167856403 informando não possuir outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Cuida-se de ação objetivando o cancelamento do débito referente ao contrato nº 21809826, além de indenização por danos morais, alegando, em apertada síntese, que desconhece a origem da dívida cobrada pela empresa ré, já que não contratou o referido serviço. É inegável a existência de relação de consumo na presente hipótese, ressaltando-se que, ainda que não tenha havido relação contratual entre as partes, há de se reconhecer a aplicação do artigo 17 do CDC, que reconhece o consumidor por equiparação.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço, esta disciplinada no art. 14 do CDC e caracterizada por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (artigo 14 do CDC).
Finda a instrução processual, conclui-se que procede em parte o pleito autoral.
Aplica-se ao caso o disposto no parágrafo 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece que, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da obrigação de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
Sendo assim, cabia à concessionária ré comprovar a regularidade das cobranças emitidas em nome da autora, sendo certo que no ID 164963063 houve a inversão do ônus da prova em favor da demandante, com a devolução de prazo à ré para se manifestar em provas, tendo a demandada informado no D 167856403 que não possuía mais provas a produzir.
Deste modo, nada há nos autos que comprove que a autora deu causa, direta ou indiretamente, às cobranças realizadas pela ré, verificando-se que a empresa demandada se limitou a afirmar que não teria havido falha na prestação do serviço.
A parte ré deixou de demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas, ônus que lhe incumbia diante da inversão do ônus da prova, sendo certo que autora comprovou no ID 127974270 a negativação indevida do seu nome.
Certo é que, mesmo que tenha havido fraude perpetrada por terceiro, a hipótese se enquadraria em fortuito interno, ou seja, não seria suficiente para afastar a responsabilidade da concessionária ré, merecendo destaque o verbete sumular nº 94, deste Tribunal de Justiça: "Súmula nº 94.
Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
Assim, configurada a falha na prestação do serviço da empresa ré, merece parcial acolhimento o pleito autoral para determinar o cancelamento de todo e qualquer débito vinculado ao contrato indicado na inicial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restam dúvidas que a conduta da ré configurou lesão de natureza extrapatrimonial a ensejar reparação, uma vez que a autora sofreu cobranças indevidas e teve seu nome negativado, situação de natureza grave, que não pode ser considerada um "mero aborrecimento" e que levou a demandante a propor a presente demanda.
No que concerne à quantia, certo é que o dano moral deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência, porém sem configurar fonte de enriquecimento sem causa, garantindo o caráter punitivo-pedagógico da verba.
Segundo o eminente Des.
Sérgio Cavalieri Filho, "Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido." Na hipótese dos autos, considero razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, face à natureza da ofensa e à capacidade econômica do ofensor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a ré ao cancelamento de todo e qualquer débito em nome da autora referente ao contrato indicado na inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros legais a contar da citação e correção monetária pelos índices do TJ/RJ a partir desta data.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
29/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 17:06
Conclusos para decisão
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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01/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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