TJRJ - 0895973-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de VITORIA SILVA DE ALCANTARA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de FLAVIA EUGENIA DORNELLA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 16:21
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 18:19
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0895973-04.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DE PAULA MARTINS DO PRADO RÉU: BERIZAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RIVA INCORPORADORA S/A, DIRECIONAL ENGENHARIA S A, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA, RENDIMENTOPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Recebo a emenda à inicial.
Pretende o Autor a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas referentes ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pelos fundamentos expostos na inicial.
Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.
Depreende-se dos autos que o Autor pretende a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, por inadimplemento contratual da parte ré, alegando, para concessão da medida de urgência, a cobrança de valores em desacordo com o contrato, o que merece prosperar, neste momento processual.
Analisando o contrato de ID.133132150, verifica-se que não há indicação do valor a ser pago a título de comissão de corretagem, razão pela qual se afasta tal fundamento, por ora, indicado no documento de ID.133133922.
Ademais, em consonância com a argumentação da inicial, o contrato somente prevê o pagamento da primeira parcela para outubro/2024, inexistindo, pois, justificativa para as cobranças perpetradas e pagas pelo Autor, conforme se extrai do documento de ID.133133901.
Presentes, pois, os requisitos legais.
Pelo que, DEFIRO a medida de urgência requerida para determinar a suspensão de exigibilidade das parcelas do contrato de promessa de compra e venda, sob pena de multa equivalente a R$ 2.5000,00 para cada cobrança em inobservância desta decisão.
Cite-se e I-se.
Expeça-se o respectivo mandado.
O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, terá início na data da juntada do mandado, na forma do art. 231, do CPC.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação, decorrido o prazo previsto no referido dispositivo legal.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
23/06/2025 18:30
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 18:34
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:55
Decorrido prazo de VITORIA SILVA DE ALCANTARA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 14:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de VITORIA SILVA DE ALCANTARA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de VITORIA SILVA DE ALCANTARA em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO ID155662946 Ao Autor para complementar as custas, conforme certidão de ID 155630798, no prazo de 05 dias. -
12/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:46
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/11/2024 16:26
Expedição de Informações.
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07/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:07
Outras Decisões
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24/10/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO DE PAULA MARTINS DO PRADO - CPF: *30.***.*46-60 (AUTOR).
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25/07/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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