TJRJ - 0039864-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:02
Juntada de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Certifico inércia do AJ.
Renova-se a intimação, como de praxe. -
14/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Ao AJ. -
04/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito em face da MASSA FALIDA GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S.A, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida empresa, representado por título executivo judicial./r/n /r/nGratuidade de Justiça deferida em index: 53./r/n /r/nCálculo apresentado pelo Administrador Judicial em index: 59./r/n /r/nMinistério Público (index: 68) endossou a manifestação da Administração Judicial de index: 59./r/n /r/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/n /r/nO crédito da parte Habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial./r/n /r/nO crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar que não houve a observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros até a data da decretação da falência, do valor constante da certidão de crédito./r/n /r/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/n /r/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pela Administração Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado, contando com a concordância das partes./r/n /r/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido determinando a inclusão do nome da parte habilitante no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 40.893,64 (Quarenta mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos), na classe de credores trabalhistas (Classe I).
Sem custas, haja vista a gratuidade deferida e sem honorários por ausência de litigiosidade./r/n /r/nAo administrador para promover a devida anotação./r/n /r/nDê-se ciência pessoal ao Ministério Público./r/n /r/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
28/04/2025 22:35
Conclusão
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28/04/2025 22:35
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 22:35
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 22:33
Juntada de documento
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08/07/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:04
Conclusão
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28/06/2024 09:32
Juntada de documento
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24/06/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:38
Juntada de petição
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23/05/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 10:21
Conclusão
-
20/03/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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