TJRJ - 0005846-22.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:38
Definitivo
-
15/08/2025 16:31
Expedição de documento
-
14/08/2025 18:53
Documento
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0005846-22.2025.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0812306-81.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00062081 AGTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/SP-195470 AGDO: ROBERTO RIBEIRO SOUSA ADVOGADO: NAYARA GILDA GOMES ACHA PRESTES OAB/RJ-220286 INTERESSADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO.1.
Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que defere a antecipação da tutela de urgência para suspensão de descontos decorrentes de cartão consignado não reconhecido.2.
Acórdão desprovendo o recurso, em razão da presença dos pressupostos processuais ensejadores da tutela de urgência, a saber: probabilidade do direito (empréstimo não reconhecido e indícios de fraude) e periculum in mora (caráter alimentar dos valores descontados).3.
Embargos de declaração em que o agravante sustenta que o acórdão padece de omissão quanto à questão relativa às astreintes.4.
Reconhecimento da omissão, sem atribuição de efeitos infringentes, face à observância à razoabilidade e à proporcionalidade, sendo certo que para não incidir a multa fixada (equivalente ao triplo de eventual desconto indevido que venha a ser realizado) basta que o agravante cumpra a decisão judicial. 5.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
17/07/2025 11:54
Documento
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16/07/2025 15:27
Conclusão
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16/07/2025 10:00
Provimento
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27/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 16:43
Inclusão em pauta
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23/06/2025 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 11:20
Conclusão
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13/06/2025 12:30
Documento
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03/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 10:21
Mero expediente
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28/05/2025 11:23
Conclusão
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27/05/2025 17:15
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0005846-22.2025.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0812306-81.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00062081 AGTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/SP-195470 AGDO: ROBERTO RIBEIRO SOUSA ADVOGADO: NAYARA GILDA GOMES ACHA PRESTES OAB/RJ-220286 INTERESSADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE CARTÃO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
INCONFORMISMO.
MANUTENÇÃO.1.
Banco réu que interpõe o presente agravo de instrumento para revogar a decisão agravada, que lhe impede de realizar os descontos do contrato controverso.2.
Presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Verossimilhança consubstanciada nos indícios de fraude, e perigo de dano decorrente da redução da capacidade financeira do consumidor em razão dos descontos mensalmente realizados em seus alimentos.3.
Necessidade de maior dilação probatória acerca da efetiva contratação do empréstimo não reconhecido.
Ressalte-se, neste particular, que o contrato apresentado pela ré ora agravante, além de não reconhecido, primo icto oculli, sequer apresenta assinatura semelhante ao documento de identidade do autor ora agravado.
Impossibilidade de aferição da legalidade dessa contratação, em cognição sumária.4.
Decisão agravada que não é teratológica, contraria à lei ou à evidente prova dos autos.
Incidência do Enunciado nº. 59 da Súmula deste TJRJ. 5.
Inexistência do alegado perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que o agravante poderá cobrar o retroativo acumulado, caso seja reconhecida a legalidade dessa contratação.
Jurisprudência deste TJRJ.6.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
MARIA INES GASPAR. -
28/04/2025 12:48
Documento
-
24/04/2025 15:10
Conclusão
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16/04/2025 10:00
Não-Provimento
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01/04/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 15:39
Inclusão em pauta
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23/03/2025 20:26
Decisão
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20/03/2025 11:53
Conclusão
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18/03/2025 14:35
Documento
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10/02/2025 00:05
Publicação
-
06/02/2025 00:05
Publicação
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05/02/2025 18:42
Recebimento
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03/02/2025 11:04
Conclusão
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03/02/2025 11:00
Distribuição
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31/01/2025 20:09
Remessa
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31/01/2025 20:08
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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