TJRJ - 0816027-16.2024.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/06/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/06/2025 12:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de GERARDO VERAS FERREIRA JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação apresentada no index 188735000 é tempestiva , sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça.
Ao(s) apelado(s). -
16/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento movida por LUCIANO DA SILVA ALBERNAZ em face de NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, todas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz o autor que 26/06/2024 viu um anúncio na plataforma Marketplace, do Facebook, de um veículo Peugeot 207, ano 2012, pelo valor de R$ 3.940,00.
Que entrou em contato com o anunciante, Sr.
Vilson Francisco, e passou a negociar a compra.
Que marcou de encontra-se com um suposto primo do vendedor, de nome Uatson, que lhe apresentou o veículo anunciado.
Que foram ao cartório para concretizar a venda.
Que foi indicado ao autor transferir o valor para o CPF de terceira pessoa, Sra.
Luana de Castro de Souza.
Que o autor, então, enviou, via pix, o valor de R$ 3.940,00.
Que após o pagamento, o Sr.
Uatson passou a refutar o que havia dito e, inclusive, afirmou desconhecer o negociador, Sr.
Vilson, bem como a Sra.
Luana (para quem foi feita a transferência do valor).
Que só então o autor percebeu que havia sido vítima de um golpe e imediatamente entrou em contato com o réu NUBANK com o intuito de cancelar o pix de R$ 3.940,00, mas não logrou êxito.
Que registrou ocorrência policial n. 072-05924/2024-02.
Por esses motivos, pediu: 1) a condenação dos réus, solidariamente, a pagarem indenização por dano material, no valor de R$ 3.940,00; e 2) a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por dano moral.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão no id. 159026055, concedendo ao autor a gratuidade de justiça.
O réu PICPAY ofereceu contestação com documentos no id. 162008105.
Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial, por ausência de documentos que fundamentem a ação.
Arguiu também a necessidade de chamamento ao processo dos terceiros envolvidos (Vilson Francisco, Uatson e Luana de Castro de Sousa).
No mérito, alegou que não tem responsabilidade no evento em questão.
Que atuou apenas na transferência de valores, prestando adequadamente o serviço.
Que a transferência por pix é enviada à conta destinatária em segundos, não havendo tempo hábil para bloqueio de valores.
Que a hipótese é de fato de terceiro, sendo fortuito externo.
Que nos termos de determinação do BACEN, a instituição financeira não pode promover retirada de valores de conta do beneficiário sem a expressa autorização deste.
Que o MED Mecanismo Especial de Devolução é um canal utilizado por instituições financeiras para realizar envios de notificações de golpes feitos por pix, visando tentar recuperar valores perdidos, mas tal mecanismo deve ser aberto pela instituição de origem do pagamento.
Ademais, apesar da providência ter sido adotada, não foi possível recuperar os valores.
A ré NU PAGAMENTOS oferece contestação com documentos no id. 168595369.
Suscitou preliminar de indeferimento da petição inicial, por ausência de comprovação de residência em nome próprio do autor.
Arguiu ainda sua ilegitimidade passiva.
Requereu a formação de litisconsórcio passivo necessário com a beneficiária do pix, ou seja, a Sra.
Luana Castro Sousa.
No mérito, alega não ter responsabilidade no evento em questão.
Que houve fato de terceiro.
Que não pode ser elevado à condição de garantidor universal e responder até mesmo por atos praticados por terceiros com senha e aparelho autorizado.
Que somente após a conclusão da transação a parte autora contatou os canais oficiais do Nubank para que pudesse auxiliá-la.
Que o registro de ocorrência somente foi realizado no dia seguinte aos fatos.
Que não houve falha na prestação do serviço.
Decisão no id. 165914439, indeferindo o chamamento ao processo dos terceiros indicados por PICPAY.
Réplica no id. 152330321.
Determinada a inversão do ônus da prova e instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 170946615) o autor e a ré PICPAY informaram não ter outras provas (id. 171985741 e 173654096).
A ré NU PAGAMENTOS restou inerte, como certificado no id. 173936019.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não havendo outras provas pelas partes, além das que já constam dos autos, o feito deve ser ultimado no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A preliminar quanto ao requerimento de chamamento ao processo de terceiros já foi decidida no id. 165914439, decisão essa que ratifico integralmente.
A preliminar de ilegitimidade passiva (suscitada por ambas as rés) não merece acolhida, ante a adoção, no direito pátrio, da teoria da asserção, pela qual a legitimidade da parte é aferida conforme o relato fático da inicial.
Assim, estando o réu inserido na narrativa do autor, é parte legítima e, eventual ausência de responsabilidade deve ter como consequência a improcedência do pedido, quando da análise do mérito.
A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida.
A peça inaugural preenche todos os requisitos legais, está compreensível e respeitou a dicção dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com os documentos essenciais e indispensáveis.
Assim, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito.
Há entre as partes relação de consumo, ocupando a parte autora o polo mais frágil, de consumidor, enquanto a parte ré é a fornecedora de produto/serviços, devendo a lide ser solucionada à luz do direito consumerista, especialmente do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Cuida-se de ação em que alega o autor ter sido vítima de golpe (falsa venda de automóvel em rede social), efetuando o pagamento para terceiro, que não o proprietário do bem supostamente vendido.
Afirma que efetuou o pagamento via pix e, posteriormente, ao ver-se vítima de um golpe, tentou obter a restituição do valor junto à instituição financeira, mas não logrou êxito.
Não assiste razão ao autor.
A hipótese dos autos não é de falha na prestação do serviço bancário, mas sim de falta de cuidado elementar do consumidor, que realizou, voluntariamente, transferência de recursos, via pix, para pessoa errada (ainda que tenha sido ludibriado por terceiros a agir assim).
Tenho, assim, que o prejuízo sofrido pelo autor decorre de culpa sua e de terceiros, não sendo responsabilidade das instituições financeiras, na forma do artigo 14, § 3º, II, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Nesse sentido já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Relação de consumo.
Transferência de valores via pix.
Fraude bancária conhecida como golpe do pix.
Sentença de improcedência.
Recurso da demandante.
Dialeticidade.
Preliminar do banco réu rejeitada.
Transferência bancária via pix contestada pela parte autora.
Ausência de falha dos serviços prestados pela instituição financeira.
Culpa exclusiva da vítima. À luz dos autos, a fraude materializou-se porque a autora, nas suas próprias palavras da petição inicial, de modo precipitado e incorrendo em indesculpável desídia, realizou uma transferência via pix no valor de R$ 278.870,00, após atender uma ligação que acreditou ser da gerente do banco réu, que informou um desvio em sua conta, onde seria necessário um depósito no valor acima citado para cancelar o ocorrido.
O consumidor, ao efetuar pagamento voluntário a um terceiro sem as devidas precauções, assumiu o risco pelos danos decorrentes da sua conduta.
Tal fato, aliado à ausência de cautela mínima, configura culpa exclusiva da demandante e de terceiro, excludente da responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Outrossim, o evento em questão se caracteriza como fortuito externo, afastando qualquer responsabilidade da instituição financeira.
Além disso, da análise dos autos, verifica-se que o banco apelado tomou as providências cabíveis quando noticiou a parte autora sobre a possibilidade de fraude ao realizar a transferência via pix.
Sentença que imprimiu correta solução à lide, não merecendo qualquer modificação por esta corte.
Desprovimento do recurso. (0841208-83.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 26/02/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
PHISHING.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FORTUITO EXTERNO.
Caso: Autora requer obrigação de fazer, indenização material e moral decorrente de sofrer "golpe da falsa central de atendimento".
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
Apela a autora reiterando falha das intuições financeiras a ensejar a reparação.
Questão: Verificar se houve falha das instituições financeiras na ocorrência de "golpe da falsa central de atendimento".
Razões de decidir: Falha do serviço não comprovada.
Fortuito externo.
Autora que autorizou acesso do fraudador através do aparelho celular.
Inexiste conduta dos bancos.
Prejuízos com transferências via pix, empréstimo, além de compras não reconhecidas que não podem ser opostas às instituições financeiras.
Ausência de demonstração do fato constitutivo do direito.
Dispositivo: Recurso desprovido.
Artigos legais e precedentes: Art. 373, I do CPC.
Art. 6º e 14 do CDC.
Súmula n.º 330 do TJRJ.
AREsp 2486844 - RELATOR(A) Ministro HUMBERTO MARTINS DATA DA PUBLICAÇÃO 05/02/2024. 0958048-16.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/09/2024 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). 0805326-13.2022.8.19.0007 - APELAÇÃO - Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 26/11/2024 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (0802426-90.2023.8.19.0211 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 18/12/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA) Direito do Consumidor.
Transferência pix.
Vendedor de Plataforma OLX.
Golpe.
Falta de cuidado do consumidor.
Fortuito externo.
Apelação desprovida, com reforma em parte da sentença de ofício. 1.
Conquanto seja objetiva a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é indispensável a comprovação do nexo causal. 2.
No caso vertente, o consumidor foi vítima de golpe, no qual fez a compra de um aparelho celular Iphone 13 mini de 128 Gb na plataforma da OLX, por meio de chat, tendo realizado um pix valor de R$ 2.900,00 que não lhe foi entregue e nem restituída a quantia, alegando o vendedor que desistiu da venda. 3.
Não é oponível ao fornecedor a responsabilidade por ato de terceiro (golpista) e tampouco do próprio consumidor, que não observou os devidos cuidados nesse tipo de transação. 4.
Hipótese que configura fortuito externo, porquanto ocorrida fora da esfera de controle do fornecedor.
Excludente de responsabilidade do fornecedor, na forma do art. 14, § 3º., II, CDC.
Precedente recente dessa Corte. 5.
Apelação a que se nega provimento.
Reforma em parte da sentença de ofício. (0864280-36.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 15/10/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Isto é, o caso sob exame a hipótese é de fortuito externo, em razão da fraude realizada por terceiros, que contou com a ingenuidade do consumidor, ora autor, não havendo que se falar em reparação de dano material ou compensação por danos morais.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora arcará com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deverá, contudo, ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo Código, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de GERARDO VERAS FERREIRA JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de SHEILA DA SILVA ROZA SANTANA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA ALBERNAZ em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de GERARDO VERAS FERREIRA JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:20
Outras Decisões
-
05/02/2025 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:34
Outras Decisões
-
17/12/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de GERARDO VERAS FERREIRA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de SHEILA DA SILVA ROZA SANTANA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de SHEILA DA SILVA ROZA SANTANA em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de GERARDO VERAS FERREIRA JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
25/10/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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