TJRJ - 0052600-49.2012.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:19
Remessa
 - 
                                            
26/06/2025 08:42
Remessa
 - 
                                            
02/06/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0052600-49.2012.8.19.0203 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0052600-49.2012.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00331987 APELANTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA APELANTE: VILLA STELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA OAB/RJ-203739 ADVOGADO: TALITA BARBOSA SCHILITHZ OAB/RJ-204819 APELADO: MARCELO LOPES ACRIS ADVOGADO: HUGO LEONARDO VIUDES CALHÃO LEÃO OAB/RJ-095943 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES E PROTOCOLIZADOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.I.
Caso em exame 1.
Os embargantes, no index. 6121, sustentam, em resumo, a nulidade do acórdão por falta de fundamentação legal e ausência de análise de todas as questões levantadas nos autos, tendo se fundamentado apenas no laudo pericial.
Aduzem carência de ação por ilegitimidade ativa e passiva, bem como a ausência de responsabilidade da parte ré.
Prequestionam dispositivos legais, pugnando, ao final, pela reforma do acórdão, com o acolhimento da pretensão recursal.II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar preliminarmente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.III.
Razões de decidir 3.
No caso em apreço, foi proferido acórdão, em sessão realizada pela E.
Décima Sétima Câmara de Direito Privado, em 13/08/2024, negando-se provimento ao apelo dos embargantes nos autos da ação de prestação de contas, segunda fase (index 6110), tendo sido publicado no Diário da Justiça eletrônico de 14/08/2024 (index 6118).
Em 05/09/2024, a Secretaria da Câmara certificou que não houve interposição de recurso contra o decisum, ocorrendo, portanto, o trânsito em julgado (index 6119).
Assim, o feito foi remetido ao primeiro grau. 5.
No r.
Juízo de origem, em 11/09/2024, o cartório juntou petição de embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão, direcionados, equivocadamente, para o primeiro grau (index. 6120 e 6121).
No mesmo dia, o cartório, no index 6155, certificou que os Embargos de Declaração foram protocolizados na primeira instância, determinando-se, em ato ordinatório, o cumprimento do v. acórdão. 6.
Em 26/09/2024, o Demandado apresentou petição, juntada no index 6162, aduzindo que o erro material seria escusável, deveria ser dada primazia à solução de mérito e aplicado o princípio da instrumentalidade das formas. 7.
No index 6168, o r.
Juízo a quo determinou a remessa dos autos à E.
Décima Sétima Câmara de Direito Privado, para que fosse decidido acerca do recebimento ou não dos embargos de declaração, tendo em vista que o mesmo fora distribuído na primeira instância, entendendo não caber àquele juízo decidir acerca da sua recepção ou não, dado que estaria adentrando à competência do Nobre Colegiado. 8.
Inicialmente, vale destacar que, apesar de constar do cabeçalho da petição dos aclaratórios que o destinatário era a E.
Décima Sétima Câmara de Direito Privado, a peça foi direcionada para o r.
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível Regional Jacarepaguá. 9.
Em que pese os embargos de declaração tenham sido protocolizados na primeira instância dentro do prazo recursal, é cediço que os recursos dirigidos à segunda instância deverão ser protocolados no sistema próprio, específico para a protocolização de petições eletrônicas de processos de segunda instância, conforme Ato Normativo Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." - 
                                            
29/05/2025 14:47
Documento
 - 
                                            
29/05/2025 14:13
Conclusão
 - 
                                            
29/05/2025 11:01
Não Conhecimento de recurso
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21/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
20/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL, DO PROXIMO DIA29/05/2025, ÀS 11:01, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 025.
APELAÇÃO 0052600-49.2012.8.19.0203 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0052600-49.2012.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00331987 APELANTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA APELANTE: VILLA STELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA OAB/RJ-203739 ADVOGADO: TALITA BARBOSA SCHILITHZ OAB/RJ-204819 APELADO: MARCELO LOPES ACRIS ADVOGADO: HUGO LEONARDO VIUDES CALHÃO LEÃO OAB/RJ-095943 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO. - 
                                            
19/05/2025 15:49
Inclusão em pauta
 - 
                                            
14/05/2025 18:45
Remessa
 - 
                                            
13/05/2025 14:56
Conclusão
 - 
                                            
13/05/2025 14:55
Documento
 - 
                                            
05/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0052600-49.2012.8.19.0203 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0052600-49.2012.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00331987 APELANTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA APELANTE: VILLA STELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA OAB/RJ-203739 ADVOGADO: TALITA BARBOSA SCHILITHZ OAB/RJ-204819 APELADO: MARCELO LOPES ACRIS ADVOGADO: HUGO LEONARDO VIUDES CALHÃO LEÃO OAB/RJ-095943 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI DESPACHO: Ao embargado. - 
                                            
29/04/2025 11:42
Mero expediente
 - 
                                            
28/04/2025 13:16
Conclusão
 - 
                                            
28/04/2025 12:04
Remessa
 - 
                                            
28/04/2025 12:03
Recebimento
 - 
                                            
05/09/2024 13:01
Baixa Definitiva
 - 
                                            
05/09/2024 12:32
Documento
 - 
                                            
14/08/2024 00:06
Publicação
 - 
                                            
13/08/2024 18:27
Documento
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13/08/2024 18:16
Conclusão
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13/08/2024 13:31
Não-Provimento
 - 
                                            
05/08/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
02/08/2024 14:07
Inclusão em pauta
 - 
                                            
05/06/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
04/06/2024 15:10
Retirada de pauta
 - 
                                            
03/06/2024 18:00
Mero expediente
 - 
                                            
03/06/2024 14:41
Conclusão
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27/05/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
23/05/2024 15:49
Inclusão em pauta
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20/05/2024 16:48
Remessa
 - 
                                            
30/04/2024 00:07
Publicação
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26/04/2024 11:15
Conclusão
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26/04/2024 11:00
Distribuição
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25/04/2024 23:59
Remessa
 - 
                                            
25/04/2024 23:58
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
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