TJRJ - 0806504-58.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 13:39
Baixa Definitiva
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05/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:39
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSA DA SILVA ABRAO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0806504-58.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA ROSA DA SILVA ABRAO RÉU: ENEL BRASIL S.A Dispensado o relatório na forma da Lei Especial.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
Inicialmente, deve-se rejeitar a preliminar de inépcia da inicialarguida pela ré em contestação, tendo em vista que a inicial veio devidamente instruída com os documentos essenciais para a propositura da presente demanda.
Prosseguindo com o julgamento, verifico que, no mérito, não assiste razão a parte autora.
A presente demanda versa sobre a inclusão indevida do nome e CPF da parte autora nos cadastros restritivos de crédito em razão do inadimplemento de fatura de energia elétrica, no valor de R$ 118,37, com vencimento em 10/06/2024 (índex nº 129223926).
Ao contrário do narrado na inicial, os documentos acostados aos autos pela própria autora demonstram que a fatura objeto da negativação foi quitada em 01/07/2024, ou seja, com 21 dias de atraso em relação ao vencimento original 10/06/2024, índex nº 129223924, 129223921.
Por outro lado, após a quitação do débito, a concessionária ré procedeu à baixa da restrição em 03/07/2024, dentro do prazo legal de 5 dias úteis, enquanto a distribuição da presente demanda no dia 05/07/2024.
De tal sorte, o agir da concessionária ré não configurou ato ilícito ou prática abusiva, nos termos da Súmula 90 do TJRJ, segundo a qual "a inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito".
DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
PI.
TERESÓPOLIS, 8 de novembro de 2024.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
13/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSA DA SILVA ABRAO em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 12:16
Audiência Conciliação cancelada para 21/08/2024 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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05/07/2024 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2024 14:43
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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05/07/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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