TJRJ - 0939596-21.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MELADO BORNEO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de DIEGO CARLOS DA COSTA NAZARETH em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 08:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0939596-21.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELCENITA BOMFIM DE CARVALHO RÉU: BANCO PAN S.A Relatório Trata-se de ação proposta por Gelcenita Bomfim de Carvalho em face de Banco Pan S.A.
Em sua inicial, a autora alega, em síntese, que fez solicitação de empréstimo consignado em julho de 2016; que foi induzida a erro na contratação de cartão de crédito consignado; que os descontos mensais são eternos; jamais foi informada sobre as condições do empréstimo via cartão de crédito consignado; que a contratação é nula; que os descontos indevidos devem ser devolvidos em dobro; que há danos moral.
Manifestação da parte autora (index 154410658).
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência para que o réu se abstenha de realizar novos descontos, referentes ao empréstimo ora questionado, sob pena de multa (index 155307926).
Manifestações das partes (index 157693812, 160397730).
Em sua contestação (index 162601375), o réu sustenta, em síntese, que houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela autora, cujo valor do contratado foi liberado na conta bancária informada; que a contratação foi legítima; que a autora teve ciência dos termos da transação; que é incabível o pedido de restituição de valores; que não há danos morais a serem indenizados.
Manifestações das partes (index 179905814, 183000701).
Decisão saneando o processo, rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e invertendo o ônus da prova (index 192273575).
Manifestação do réu (index 197779210). É o relatório.
Fundamentação Não é necessária a realização de novas provas.
Assim, passo ao julgamento da lide.
A autora alega que, em julho de 2016, firmou contrato de empréstimo com a ré, pensando estar adquirindo um empréstimo consignado, que "seria descontado em 96 vezes, como de praxe, por ser servidora federal", mas que foi contratado um contrato de cartão de crédito, por ela não solicitado.
A fim de comprovar suas alegações, a autora apresenta extrato bancário de julho de 2016, no qual consta um TED - Liber Operações de Crédito, no valor de R$ 4.237,00.
De outro lado, junta contracheque do mês de maio de 2024 (index 150679255) no qual consta diversos empréstimos feitos pela autora, com os respectivos descontos.
Com efeito, no referido contracheque há dois descontos relativos a empréstimos feitos com o Banrisul, seis descontos relativos a empréstimos feitos com o Banco Pan, um desconto relativo a empréstimo feito com o Banco Saf, dois descontos relativos a empréstimos feitos com o Banco BNPP e uma amortização de cartão Benefício - Capit, demonstrando evidente descontrole financeiro da autora.
Registre-se que no contracheque de junho de 2016 (index 150679245), data em que a autora informa ter feito o contrato ora questionado, já há indicação de oito empréstimos feitos pela autora.
Tal situação também demonstra que o descontrole financeiro da autora já ocorria desde a data em que o contrato questionado foi feito.
Note-se que, em vista da concessão do empréstimo, é natural que ocorram descontos para ressarcir a instituição financeira o valor emprestado.
Há natural incidência de juros sobre tais descontos, conforme regularmente previsto em contratos desta natureza.
Em sua inicial, como acima destacado, a autora alega que o valor do empréstimo seria restituído em 96 vezes, como seria praxe em contratos firmados por servidores públicos federais.
Ocorre que tal praxe não existe.
Com efeito, a restituição de valores é feita de acordo com o que for pactuado no contrato, o que varia de caso a caso.
O fato de alguém ser servidor público federal não interfere no número de parcelas do desconto.
Ademais, é evidente que se não houve utilização do alegado cartão de crédito, o valor relativo ao empréstimo teria sido quitado ao longo dos anos.
Lembre-se que a contratação ocorreu em 2016 e somente houve questionamentos em relação às cobranças em 2024, quando a ação foi proposta.
Neste particular, cabe destacar que a autora não apresenta os extratos dos períodos posteriores ao contrato, o que seria fundamental para demonstrar os descontos ocorridos e a alegada irregularidade nas cobranças.
Note-se que se os descontos ocorreram em forma diferente da que foi pactuada, conforme alegado na inicial, era esperado que a autora fizesse alguma reclamação, especialmente diante do decurso de tempo acima indicado.
Vale lembrar que nos casos em que há desconto apenas do desconto de valor mínimo da fatura do cartão de crédito há incidência de juros em razão da parcela em aberto.
No entanto, nada impede o consumidor de efetuar pagamento do valor integral, afastando a incidência de juros.
Tal situação certamente poderia ser feita no caso em exame, isto é, ter a autora quitado a integralidade do débito, para afastar a incidência de juros.
Ademais, é evidente que ao receber o crédito em razão do empréstimo contraído a autora estava ciente de que deveria cobrança de juros.
Note-se que não há qualquer indicação de que a autora tenha devolvido o valor creditado em sua conta em vista do empréstimo que reconhece ter feito.
Neste particular, cabe destacar que a autora reconhece a realização do contrato, mas apenas se insurge quanto à forma de cobrança.
Assim, não há razão para que se considere indevidas as cobranças feitas sob a rubrica "amort cartão crédito - BMG", já que relativas ao pagamento do empréstimo realizado e que ainda não foi quitado.
Note-se que a autora poderá efetuar a quitação de total dívida diretamente com a ré.
De outro lado, no contrato de index 150679254 há devido esclarecimento das condições pactuadas, de forma a cumprir o dever de informação previsto no CDC.
Note-se que a demora excessiva para a propositura da ação demonstra que não houve qualquer dúvida quanto ao conteúdo do contrato, já que eventual divergência entre o que foi pactuado e o que fim implementado seria objeto de questionamento imediato.
Não havendo irregularidade por parte da ré, não há razão para impedir a ré de realizar as cobranças objeto dos autos, decorrentes de empréstimo livremente contraído e ainda não quitado.
Da mesma forma, não há como prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Registre-se, ainda, que a contratação objeto dos autos ocorreu em 2016 e somente em 2024 a autora ingressou com a ação.
Tal expressivo lapso de tempo demonstra que, mesmo que se verificasse alguma irregularidade na cobrança, o que, repita-se não ocorreu, o fato não gerou abalo significativo que enseje indenização por danos morais.
Em vista destes fatos, deve ser revogada a decisão de antecipação de tutela.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Revogo a decisão de antecipação de tutela.
Condeno o autor em custas e honorários de 10 % sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, baixa e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
14/08/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de DIEGO CARLOS DA COSTA NAZARETH em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MELADO BORNEO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de SILVIA ALVES VALADAO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0939596-21.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELCENITA BOMFIM DE CARVALHO RÉU: BANCO PAN S.A REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, tendo em vista que a alegada falta de tentativa de solução administrativa não impede o ajuizamento da ação, observando-se que no caso concreto não teria qualquer efeito prático já que não há proposta de acordo nem reconhecimento do pedido.
Partes legítimas e bem representadas.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito.
O ponto controvertido da lide cinge em verificar a existência de negócio jurídico entre as partes e os danos causados à parte, em razão da suposta contratação de empréstimo via cartão de crédito pela autora, que afirma apenas ter realizado com o réu contrato de empréstimo consignado.
Na hipótese dos autos há uma relação de consumo tipificada no CODECON.
Sendo assim, presentes os requisitos de verossimilhança da alegação bem como de hipossuficiência técnica do autor, INVERTO o ÔNUS da prova.
Face a inversão do ônus da prova, para que não haja cerceamento de defesa, ciente do teor desta decisão, defiro ao réu, o prazo de 05 (cinco) dias, para formular requerimento de provas que entender necessárias para sua defesa.
Preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
16/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 20:52
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 20:52
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MELADO BORNEO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de DIEGO CARLOS DA COSTA NAZARETH em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DIEGO CARLOS DA COSTA NAZARETH em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de SILVIA ALVES VALADAO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MELADO BORNEO em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MELADO BORNEO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de DIEGO CARLOS DA COSTA NAZARETH em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0939596-21.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELCENITA BOMFIM DE CARVALHO RÉU: BANCO PAN S.A Defiro gratuidade de justiça a parte autora.
Alega a parte autora, em síntese, a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo concedido pelo réu na modalidade cartão de crédito consignado que não foi por ela contratado.
Examinando o relato inicial e os documentos anexados aos autos, deve ser considerada a presunção de boa-fé do consumidor, quando afirma que jamais contraiu tal empréstimo.
Há também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em razão dos descontos em seus rendimentos, originários de empréstimo não reconhecido, podendo, inclusive, ensejar prejuízos financeiros à parte autora.
Inexiste, ainda, o perigo de irreversibilidade da medida, já que, no caso de eventual improcedência do pedido, o réu poderá cobrar eventuais valores devidos retroativamente.
Desse modo, num juízo de cognição sumária, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores para a tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC.
Assim, defiro a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos, referentes ao empréstimo ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação.
Cite-se e intime-se pelo portal eletrônico, observando que o réu está domiciliado em outro Estado e que a expedição de carta precatória não atenderia a celeridade pretendida.
O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, terá início na data da juntada do mandado ou, se realizada de forma eletrônica, no dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, na forma do art. 231, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
13/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 19:30
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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