TJRJ - 0939596-21.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de DIEGO CARLOS DA COSTA NAZARETH em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MELADO BORNEO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de SILVIA ALVES VALADAO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 20:52
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 20:52
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MELADO BORNEO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de DIEGO CARLOS DA COSTA NAZARETH em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DIEGO CARLOS DA COSTA NAZARETH em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de SILVIA ALVES VALADAO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MELADO BORNEO em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MELADO BORNEO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de DIEGO CARLOS DA COSTA NAZARETH em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0939596-21.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELCENITA BOMFIM DE CARVALHO RÉU: BANCO PAN S.A Defiro gratuidade de justiça a parte autora.
Alega a parte autora, em síntese, a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo concedido pelo réu na modalidade cartão de crédito consignado que não foi por ela contratado.
Examinando o relato inicial e os documentos anexados aos autos, deve ser considerada a presunção de boa-fé do consumidor, quando afirma que jamais contraiu tal empréstimo.
Há também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em razão dos descontos em seus rendimentos, originários de empréstimo não reconhecido, podendo, inclusive, ensejar prejuízos financeiros à parte autora.
Inexiste, ainda, o perigo de irreversibilidade da medida, já que, no caso de eventual improcedência do pedido, o réu poderá cobrar eventuais valores devidos retroativamente.
Desse modo, num juízo de cognição sumária, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores para a tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC.
Assim, defiro a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos, referentes ao empréstimo ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação.
Cite-se e intime-se pelo portal eletrônico, observando que o réu está domiciliado em outro Estado e que a expedição de carta precatória não atenderia a celeridade pretendida.
O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, terá início na data da juntada do mandado ou, se realizada de forma eletrônica, no dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, na forma do art. 231, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
13/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 19:30
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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