TJRJ - 0802701-05.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 09:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/09/2025 06:29
Outras Decisões
-
24/09/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/09/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 09:01
Recebidos os autos
-
17/09/2025 09:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
16/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
16/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de GLORIA CARVALHO MIGUEL em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Recebo o recurso inominado interposto pela parte ré no efeito devolutivo.
Ao recorrido para contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
Conselho Recursal. -
01/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/06/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0802701-05.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLORIA CARVALHO MIGUEL RÉU: VIVO S.A.
Recebo os embargos de declaração, eis que são tempestivos.
E DOU-LHES PROVIMENTO uma vez que não foi deferida tutela antecipada neste feito.
Sendo assim, a parte dispositiva passa a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) CONDENAR a Ré a pagar à parte Autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente a partir da data de arbitramento do valor (súmula 362 do STJ), pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça, incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. b)CONDENAR a parte ré a cancelar os débitos e contrato vinculado à linha (65) 99663-1593." Intimem-se.
CASIMIRO DE ABREU, 9 de junho de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
12/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/06/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de GLORIA CARVALHO MIGUEL em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de IVIS SILVA INACIO em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0802701-05.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLORIA CARVALHO MIGUEL RÉU: VIVO S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e a Ré de fornecedora de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência.
A parte autora alega que é cliente da ré e teve o serviço suspenso apesar de estar adimplente.
Diz que entrou em contato com a empresa ré e ficou sabendo que havia débito decorrente da linha (65) 99663-1593 que desconhece.
Pede liminarmente o restabelecimento da linha (22) 99761-8340 e, no mérito, cancelamento do débito e contrato vinculados à linha (65) 99663-1593 e danos morais.
A tutela antecipada foi deferida.
A parte ré foi citada/intimada e não apresentou contestação no momento oportuno, razão pela qual foi decretada a revelia.
Com a decretação da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Foram juntadas faturas que demonstram que a parte autora é titular da linha 22) 99761-8340 e a cobrança da linha (65) 99663-1593, que a consumidora afirma que não contratou.
Sendo assim, restou demonstrada a falha na prestação do serviço, razão pela qual a antecipação da tutela deve ser confirmada e o pedido de cancelamento do débito e contrato vinculando à linha (65) 99663-1593 deve ser julgado procedente.
DO DANO MORAL: A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado – que é um ato ilícito – em regra, não se revela, por si só, que foi pactuado – que é um ato ilícito – em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.
No entanto, há casos em que tal inadimplemento transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação.
O fato de o Autor ter o serviço em razão de débito oriundo de linha não contratada e a incapacidade de a ré na resolução da questão pela via administrativa. conforme relatado e comprovado, IN CASU, não pode ser tido como um mero aborrecimento, haja vista que foi afetada a tranquilidade e a paz interior do Autor que trazia consigo a legítima expectativa de ver em pleno funcionamento a sua linha telefônica nos moldes contratados.
Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais.
Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano.
E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório.
Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto.
Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas sim, uma função satisfatória.
A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica.
Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora.
DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) CONFIRMAR a antecipação da tutela. b) CONDENAR a Ré a pagar à parte Autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente a partir da data de arbitramento do valor (súmula 362 do STJ), pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça, incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. c)CONDENAR a parte ré a cancelar os débitos e contrato vinculado à linha (65) 99663-1593.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." Ainda, com base no Projeto Piloto de Protestos de Títulos Judiciais (Ato Executivo nº148/2017), instalado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, das Comarcas de Niterói e São Gonçalo, e no Aviso nº 14/2017, escoado o prazo de 15 dias a que se refere o art. 523 do NCPC, intime-se o credor alertando-o sobre a eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto do título judicial definitivo, para que se manifeste no prazo de 05 dias quanto ao seu efetivo interesse na utilização do instrumento, na conformidade do art. 517 do NCPC c/c o disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo ato executivo conjunto TJ/CGJ 18/2016, não havendo, no protesto de sentença, qualquer prejuízo para o vencedor da demanda, que não terá que arcar com qualquer nova despesa para valer-se de tal procedimento, garantindo-se, ainda, os acréscimos do art. 523, parágrafo 1º do NCPC.
Desde já fica deferido o desentranhamento de documentos, mediante recibo e condicionado à substituição por cópias.
De acordo com o § 1º, do Ato Normativo Conjunto n.º 01/2005, publicado no D.O. de 07/01/2005, ficam as partes cientificadas de que os autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento.
CASIMIRO DE ABREU, 20 de maio de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
20/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a certidão cartorária, mantenho a decisão de id. 176997835 por seus próprios fundamentos. intimem-se. -
24/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de IVIS SILVA INACIO em 19/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:27
Decretada a revelia
-
06/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 06:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/02/2025 12:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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