TJRJ - 0819448-30.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:50
Baixa Definitiva
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02/06/2025 12:50
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ITAMAR FRANCA CHAGAS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:55
Juntada de petição
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12/05/2025 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/05/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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08/05/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0819448-30.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITAMAR FRANCA CHAGAS RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Como se verifica pelos documentos juntados aos autos, não há comprovação de que a parte autora reside, de fato, no endereço informado na inicial, uma vez que tal deve ser feito através de conta vinculada ao imóvel (água, luz, telefone fixo, TV a cabo, Internet fixa), em seu nome, atualizado dos últimos três meses, ou até mesmo o IPTU do imóvel do ano corrente, a fim de comprovar o verdadeiro domicílio.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, faz-se necessária a declaração de residência devidamente firmada e acompanhada por cópia dos documentos de identificação do titular do comprovante.
A exigência é feita para que o Juiz possa avaliar a sua competência para conhecer da demanda, eis que, não sendo atendido o disposto no artigo 4º da lei 9099/95, fica caracterizada a incompetência absoluta do Juizado.
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, c/c 330, ambos do CPC/2015, já que não há comprovação do domicílio do autor.
Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei n°. 9.009/95.
Retire-se o feito de pauta.
Independente de trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
NOVA IGUAÇU, 30 de abril de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
30/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:12
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ITAMAR FRANCA CHAGAS em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 17:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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07/04/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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