TJRJ - 0836036-34.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 21:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Despesas Condominiais] 0836036-34.2022.8.19.0001 CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CONFEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO AGUIAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A.
INTERESSADO: 1.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 2 ) S E N T E N Ç A Tem-se cobrança de cotas condominiais ajuizada por Condomínio do Edifício Confederalem face deFrancisco Aguiar – Comércio e Indústria S.A.,tendo por objeto as salas comerciais 907 a 911 situadas na Avenida Presidente Vargas, 418, nesta cidade.
Narra, em síntese, que o réu, proprietário das salas, não vem cumprindo as obrigações de pagamento das cotas condominiais.
Isto perfaz uma dívida de R$ 441.443,05 (quatrocentos e quarenta e um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e cinco centavos).
Daí pleitear a condenação da parte ré do valor devido e das demais que se vencerem no curso do processo.
A inicial veio instruída com documentos.
Citados por edital, os réus não apresentaram contestação, pelo que sobreveio sentença de procedência no ID 93521856.
Interposta apelação pela Curadoria Especial em nome do réu, a sentença foi anulada pela falta de intimação para apresentação de contestação, nos termos do acórdão de ID 156417535.
Com o retorno dos autos a esta instância, a ré foi intimada para apresentação de defesa, que veio por negativa geral no ID 178188880.
Oportunizada nova manifestação em provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de cobrança de cotas condominiais das salas comerciais 907 a 911 situadas na Avenida Presidente Vargas, 418, nesta Cidade, referente a cotas condominiais vencidas em 5 de abril de 2014 a 5 de junho de 2022.
A obrigação tem natureza propter remque decorre de expressa disposição legal, nos termos do art. 12 da Lei 4591 de 16 de dezembro de 1964 e art. 1336, I, do Código Civil.
Noutro eito, na ação de cobrança de taxas condominiais, compete ao réu o ônus de desconstituir o direito do condomínio, nos termos do art. 373, II, do CPC, fazendo prova de que os valores reclamados são indevidos ou que houve o regular pagamento das taxas condominiais.
Não obstante, cabe ao autor a comprovação da qualidade de proprietários do imóvel descrito na inicial, a fim de que se possa aferir quem são os legítimos responsáveis pelo pagamento das contribuições condominiais.
Porém, sabe-se que é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. É dizer, conforme iterativos julgados das duas turmas de Direito Privado do STJ, "[a] pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição em assembleia geral de condôminos, bem como lastreadas em documentos físicos, adequa-se com perfeição à previsão do art. 206, § 5º, inc.
I, do CC/02, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional quinquenal".(AgRg no REsp 1.454.743/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014) Outrossim, prazo de prescrição, em essência, começa a correr tão logo nasça a pretensão, a qual tem origem com a violação do direito subjetivo.
O art. 132 do CC/202 estabelece que, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.
Nessa linha, o termo inicial para fluência do prazo prescricional para a perda da pretensão corresponde ao dia seguinte ao vencimento de cada prestação inadimplida.
Pois bem.
A propriedade é comprovada pela juntada do RGI do imóvel (ID’s 26485270, 26485271 e 26485272).
Inexiste, ainda, qualquer impugnação aos valores que apontados como devidos, motivo pelo qual se reputa correta a cobrança veiculada.
Desta forma, não havendo a purga da mora e deixando os réus de contestar a matéria de fato, ou seja, a inadimplência, evidente a procedência do pleito.
Por outro lado, tem-se que o demandante pretende a cobrança de débitos condominiais do período de 5 de abril de 2014 a 5 de junho de 2022.
Vê-se, pois, que parte da dívida cobrada está fulminada pela prescrição.
Desta forma, considerando que a distribuição da presente demanda ocorreu em agosto de 2022, operou-se a prescrição relativa aos débitos anteriores a agosto de 2017.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição dos débitos anteriores a 12 de agosto de 2017 (data da distribuição) e JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais para condenar o réu ao pagamento das cotas condominiais vencidas e a partir desta data, assim como as que se venceram no curso da demanda, devidamente corrigidas a partir de cada vencimento, acrescidas dos juros legais de 1% ao mês e multa de 2%, a contar do vencimento, na forma do disposto no art. 1336, § 1º, do CC.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a rápida tramitação da lide em autos eletrônicos perante o foro central da Comarca da Capital.
P.I.
Transitada em julgado, aguarde-se por 10 (dez) dias a iniciativa do interessado.
Inerte, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
12/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0836036-34.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CONFEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO AGUIAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A.
INTERESSADO: 1.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 2 ) Consoante o princípio da não surpresa (art. 9º e 10 do Código de Processo Civil), digam as partes acerca de eventual ocorrência de prescrição do débito.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Substituto -
30/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO AGUIAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO AGUIAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
08/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 13:26
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:26
Juntada de Petição de termo de autuação
-
09/08/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:54
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/04/2024 22:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MICHELLE NAPOLEAO DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/02/2024 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de MICHELLE NAPOLEAO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 13:05
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de MICHELLE NAPOLEAO DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO AGUIAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de MICHELLE NAPOLEAO DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:43
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
21/09/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 15:56
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
12/09/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 23:39
Outras Decisões
-
14/08/2023 23:36
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:17
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 20:37
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 20:37
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 20:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/05/2023 04:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 00:27
Decorrido prazo de MICHELLE NAPOLEAO DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO AGUIAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 15:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/09/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2022 00:07
Decorrido prazo de MICHELLE NAPOLEAO DE SOUZA em 23/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:41
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 16:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/08/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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