TJRJ - 0821696-69.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:40
Baixa Definitiva
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26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0821696-69.2024.8.19.0210 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0821696-69.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00105653 Rcte/rcido: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Rcte/rcido: GISELE DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO: SABRINA SIMOES OLIVEIRA OAB/RJ-202534 Relator: CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso de ambas as partes e dar parcial provimento ao recurso do réu para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de dano moral para R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Entretanto, verifico, de ofício, que o julgamento foi extra petita em relação à obrigação negativa de envio de novas cobranças referentes à matrícula nº 40307658, uma vez que tal pleito não foi formulado.
Assim, a sentença, neste tocante, deve ser declarada nula.
No mais, resta mantido o julgado.
Sem ônus sucumbenciais ao réu recorrente, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
Quanto ao autor recorrente, o condeno nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de Justiça deferida. -
21/08/2025 10:00
Provimento em Parte
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11/08/2025 16:48
Inclusão em pauta
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11/08/2025 10:53
Conclusão
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11/08/2025 10:50
Distribuição
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11/08/2025 10:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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