TJRJ - 0806795-74.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:13
Desentranhado o documento
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02/09/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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02/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 21:25
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0806795-74.2023.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON DA SILVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A Presentes pressupostos processuais e condições da ação.
As demais questões suscitadas serão analisadas no mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença.
Declaro, pois, saneado o feito.
Uma vez que o autor afirma que esta com descontos excessivos em seu salário, fixo tal fato como ponto controvertido, bem como os alegados danos morais que teria sofrido.
Destaco que a presente relação subsume-se às regras protetivas insertas no Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo.
Assim, Inverte-se o ônus da prova, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que as alegações são verossímeis, bem como a parte é hipossuficiente.
Ressalte-se que tal não importa, em hipótese alguma, a dispensa do consumidor de produzir provas em juízo do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil).
Deverá este, indubitavelmente, provar a ocorrência do acidente de consumo e o respectivo dano.
O que a lei inverte, no sistema processual do Direito do Consumidor, é a prova do defeito no serviço.
Assim, o fornecedor afastará o seu dever de indenizar se provar que prestou de forma regular e consentânea ao esperado o serviço ou a ocorrência de qualquer outra causa de exclusão de responsabilidade.
DEFIRO a prova documental requerida pela parte rés em index.121212601 e index.118009617.
Recolhida as custas pertinentes, oficie-se conforme requerido.
Com a juntada das informações, certifique-se e, de imediato, intime-se a parte adversa para ciência e manifestação em 15 dias, na forma do artigo 437, parágrafo 1º do CPC.
Determino que as partes se manifestem em provas em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, e a fim de afastar alegação de cerceamento de defesa, em 15 dias.
Ultrapassado o prazo acima fixado para a juntada de documentos supervenientes e manifestação, voltem conclusos.
QUEIMADOS, 29 de abril de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
30/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de Banco Santander em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 02:31
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 02:31
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de WILSON DA SILVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/02/2024 23:59.
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19/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:12
Outras Decisões
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11/12/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2023 00:50
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/10/2023 23:59.
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19/09/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 20:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 20:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 20:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILSON DA SILVEIRA - CPF: *81.***.*35-87 (AUTOR).
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06/09/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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