TJRJ - 0807273-22.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0807273-22.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FIDELIS LUIS DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO FIDELIS LUIS DE SOUZA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
A parte Autora afirma que descobriu, em agosto/2023, que seu nome possuía restrições.
Constatou que duas empresas haviam negativado seu nome: BANCO SANTANDER e FIDC IPANEMA VI.
Afirma que, quanto à 1ª Ré, verificou que o débito tratava-se de empréstimo do Autor, mas afirma que tal alegação não se ratifica, pois o empréstimo do Autor é descontado de sua aposentadoria.
Quanto à 2ª Ré, o Autor contatou-a via telefone, ocasião em que foi informado que a negativação referia-se à 1ª Ré.
Diante disso, a parte Autora requereu (i) concessão de tutela de urgência para a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, (ii) o cancelamento dos débitos e (iii) a condenação das empresas Rés no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
Evento 80: Contestação em que a parte Ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI, em sede de preliminares, (i) alegou a falta de interesse de agir por não exaurimento das vias administrativas, (ii) impugnou o valor da causa, (iii) impugnou a assistência judiciária gratuita requerida pela parte Autora e (iv) requereu o indeferimento do pleito de tutela antecipada formulado pela parte Autora.
No mérito, a parte Ré afirma que "não participou diretamente da formação do contrato que deu origem à dívida", que "adquiriu os direitos creditórios advindos de diversas operações formalizadas originariamente junto ao BANCO BRADESCO S/A", que "a parte autora foi devidamente notificada da cessão", que "a parte autora, após ter seu cadastro aprovado pelo setor de análise - celebrou com a empresa cedente um contrato para aquisição de cartão de crédito, que nos termos contratuais, deveria ser adimplido conforme uso, todavia, não foi o que ocorreu", que houve proposta de adesão devidamente assinada pela parte Autora no ato da contratação, que "o contrato objeto da ação fora validamente celebrado pela parte Autora", que a parte Ré agiu em exercício regular de direito ao incluir seu nome nos cadastros de restrição de crédito, que "a cobrança externada em desfavor da parte autora foi efetivada em manifesto exercício regular do direito creditício da parte ré, uma vez que mesmo tendo contraído as obrigações noticiadas, não se ateve em adimplir as obrigações contratuais dentro do prazo exigível para tanto", que a parte Autora não fez prova material do fato que expôs a sua moral, que "imperiosa se faz a rejeição do pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais", que não deveria ser determinada a inversão do ônus da prova, que a Ré não praticou qualquer ato ilícito.
Evento 92: Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora.
Evento 94: Contestação em que a 1ª Ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A aduz, em sede de preliminares, (i) falta de interesse de agir, (ii) revogação da gratuidade de justiça e, em sede de prejudicial de mérito, que (iii) teria ocorrido a prescrição.
No mérito, a parte Ré afirma que houve contrato devidamente assinado pela parte Autora; que "o contrato reclamado se trata de um empréstimo consignado sob o nº 158207223, formalizado em 26/02/2019, no valor de R$ 10.146,60; que "o dano moral alegado pela parte autora não restou caracterizado"; que, "não sendo demonstrada qualquer conduta de má-fé da Instituição Ré, certo é que o pedido da devolução em dobro também deverá ser inteiramente rechaçado"; que "o objeto da demanda se trata de contrato válido".
Evento 110: Réplica em que a parte Autora refuta a alegação de legalidade das cobranças, afirma que sempre honrou com seus pagamentos, que tem todas as parcelas pagas em sua integralidade e descontadas diretamente em seus contracheques anexados, que "houve a prática de ato ilícito por parte das rés em negativar o nome do autor de forma extremamente indevida, devendo ser reconhecida a abusividade dessas cobranças e a inclusão indevida do nome do autor no rol de maus pagadores", que "é inegável a existência do dano moral, pois, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos".
Evento 112: Despacho chamando as partes para especificarem as provas que pretendem ver produzidas.
Evento 114: A Ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO informa que não tem mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
Evento 115: A Ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. informa que não possui interesse na produção de prova pericial e requereu o julgamento antecipado do mérito.
Evento 116: A parte Autora informa que não há possibilidade de acordo e que não tem mais provas a produzir.
RELATADOS.
DECIDO.
De início, analiso as questões preliminares suscitadas pelas partes Rés.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir (alegada pela 1ª Ré em fls. 2 da Contestação de evento 94 e pela 2ª Ré em fls. 2 de Contestação de evento 80), não se encontra prejudicado o binômio necessidade-utilidade.
Não há razão para supor que a presente ação não seja necessária e útil para a tutela pretendida, não havendo indícios de que conflito de interesses poderia ser resolvido pela via administrativa, mormente se considerada a lide processual instaurada no curso da ação, por oposição aos pedidos autorais na peça de contestação, pela qual se rejeita o requerido.
Ademais, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no Art. 5°, XXXV da Constituição Federal, que garante o direito de acesso ao Poder Judiciário, afasta a exigência legal de esgotamento do socorro às vias administrativas para propositura de ações judiciais.
Art.5º, XXXV, C.F.: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça.
Tendo em vista que a ausência de requerimento em sede administrativa não elide a propositura da demanda judicial, rejeito a preliminar de ausência da referida condição da ação.
Quanto à impugnação ao valor da causa (formulada pela 2ª Ré em Contestação de evento 80), a soma do valor pedido a título de danos morais (R$ 30.000,00) mais o valor de R$ 10.369,83 (dívida incluída no cadastro restritivo por BANCO SANTANDER S/A) mais R$ 2.183,11 (dívida incluída no cadastro restritivo por FIDC IPANEMA VI) perfaz o valor da causa dada pelo Autor de R$ 42.552,94 (quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos).
Rejeito, portanto, tal preliminar, na medida em que o atribuído pela parte Autora corresponde ao somatório dos pedidos que almeja obter com a prolação de sentença.
Quanto à impugnação ao deferimento da justiça gratuita à parte Autora (formulada pela 1ª Ré em fls. 2-4 de Contestação de evento 94 e pela 2ª Ré em fls. 3 de Contestação de evento 80), afasto a referida preliminar, uma vez que a alegação foi realizada de forma genérica, e, uma vez já deferida a gratuidade, com base nos documentos carreados aos autos, é ônus da parte adversa provar que o beneficiário impugnado possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão, o que não foi realizado pela parte Ré.
Não acolho a referida alegação.
Quanto à questão prejudicial de mérito de prescrição trienal (levantada pela 1ª Ré em fls. 4 da Contestação de evento 94), analiso antes de adentrarmos ao mérito, se for o caso.
Não merece acolhimento tal questão prejudicial de mérito de prescrição trienal, uma vez que, como se sabe, o prazo prescricional para pleitear indenização decorrente de serviço alegadamente não contratado é, na forma do art. 27 do CDC, de 5 (cinco) anos, e não de 3 (três anos).
Nesse sentido, como se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, por ter sido estipulada a quantidade de 96 parcelas, claramente não houve a prescrição, pois não há como ter passado 5 (cinco) anos da última parcela.
Diante dos fatos e provas destes autos, analisemos o mérito da demanda.
A parte Autora noticia relação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré.
Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V).
A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsume-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas.
Diante disso, analisemos os fundamentos jurídicos e as provas colacionadas nestes autos.
A parte Autora se insurge contra a cobrança dos débitos de R$ 10.369,83 e de R$ 2.183,11 - objetos de inclusão, respectivamente em 03/08/2023 e 12/08/2022, nos cadastros restritivos de crédito pelo BANCO SANTANDER S/A e FIDC IPANEMA VI (evento 5), respectivamente.
Deve-se analisar a legitimidade da cobrança dos referidos débitos, ou seja, a origem legítima que comprova a existência das duas relações jurídicas contratuais.
Analiso, primeiro, a legitimidade da cobrança do débito no valor de R$ 10.369,83, cuja inclusão no cadastro restritivo de crédito foi feita pela 1ª Ré BANCO SANTANDER S/A.
Em relação ao débito de R$ 10.369,83 junto à 1ª Ré BANCO SANTANDER S/A, vê-se, em fls. 6 de evento 94 (Contestação) e em fls. 2-3 de evento 95, que a 1ª Ré colacionou aos autos Contrato de Empréstimo Consignado assinado pela parte Autora em fls. 3 do referido evento.
Logo, a origem do débito - e, consequentemente, a origem da relação jurídica entre o Autor e a 1ª Ré - restou comprovada pela 1ª Ré, inclusive com assinatura que o Autor não impugnou em sede de Réplica nem em qualquer outra ocasião deste autos.
Ou seja, o Autor não impugnou o contrato nem a assinatura nele constante, de forma que considero existente a relação jurídica contratual entre o Autor e a 1ª Ré BANCO SANTANDER S/A.
O Autor, porém, afirma que pagou todas as parcelas em sua integralidade.
Conforme fls. 1 da Réplica (evento 110), o Autor argumentou que "a parte autora sempre honrou com seus pagamentos como constam nos contracheques em anexo, estando todas as parcelas pagas em sua integralidade e descontadas diretamente em seus contracheques anexados".
Em relação a tal alegação, a parte Autora juntou nestes autos os seus contracheques, constantes dos eventos 6 até 72.
Em tais contracheques juntados pelo Autor (de eventos eventos 6 até 72), não se vê qualquer desconto feito em nome do SANTANDER S/A, de forma que não subsiste a alegação autoral de descontos no seu contracheque, muito menos adimplência com as parcelas do contrato com a 1ª Ré SANTANDER S/A.
Vale frisar, porém, que, em evento 79, a parte Autora juntou dois contracheques: um contracheque referente a 01/02/2024 (fls. 2 e 4 de evento 79) e outro contracheque referente a 01/01/2024 (fls. 3 de evento 79).
Nesses dois contracheques especificamente há descontos do valor de R$ 288,00 (o exato valor de cada uma das 96 parcelas de R$ 288,00) no nome do SANTANDER S/A.
Todavia, a juntada de somente dois contracheques demonstrando o desconto de 2 (duas) parcelas de R$ 288,00, ao fim e ao cabo, está longe de ser suficiente para comprovar a quitação da integralidade da dívida por parte do Autor, não se podendo presumir o pagamento de tal integralidade.
Apesar de comprovadas as duas retiradas, ainda assim restou incomprovada a adimplência - que seria alcançada a partir da soma dos descontos mensais - da totalidade da dívida perante a 1ª Ré SANTANDER S/A.
Ora, era ônus que cabia à parte Autora a juntada de demonstrativos de descontos mensais que perfizessem, na totalidade, o valor de R$ 10.369,83 (ou pelo menos a integralidade das parcelas cobradas até ali) - ônus esse do qual a parte Autora não se desincumbiu.
Diante disso, a relação jurídica entre o Autor e a 1ª Ré SANTANDER S/A é existente e a cobrança da dívida de R$ 10.369,83 é legítima.
Logo, não merece acolhimento o pedido autoral de cancelamento do débito existente com a 1ª Ré SANTANDER S/A.
No mesmo sentido, também não merece acolhimento o pedido autoral formulado em sede de tutela de urgência para exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito, uma vez que - como já demonstrado - o Autor não logrou êxito em demonstrar a quitação da integralidade de todas as parcelas do débito.
Em decorrência disso, incabível a condenação por danos morais em relação à cobrança da dívida com a 1ª Ré SANTANDER S/A e a consequente negativação, uma vez que a cobrança do débito é legítima, o contrato com a 1ª Ré é existente e válido, bem como a inclusão do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito não foi indevida.
Passo, então, à análise da legitimidade do débito de R$ 2.183,11, cuja inclusão nos cadastros restritivos de crédito foi feita pela 2ª Ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Conforme aduzido pela parte Ré, trata-se de cessão de crédito que foi realizada entre o BRADESCARD/BANCO BRADESCO S/A (cedente) e a 2ª Ré (cessionária), que recebeu os direitos creditórios do Banco Bradesco.
A cessão de crédito foi comprovada em fls. 6 de evento 80 (Contestação da 2ª Ré).
Além disso, a notificação do Autor quanto à cessão de crédito foi comprovada em fls. 7 de evento 80 (Contestação da 2ª Ré) - notificação essa que a parte Autora não impugnou em sede de Réplica ou em qualquer outro momento destes autos.
Nessa toada, é dever do cessionário (aqui a 2ª Ré FIDC IPANEMA VI) juntar documento que comprove a relação jurídica originária entre o Autor e a parte Cedente em caso de impugnação de exigibilidade de débito.
Tal dever foi cumprido pela 2ª Ré em fls. 9 de evento 80 (Contestação da 2ª Ré) e em fls. 1 de evento 83, ao juntar a Proposta de Adesão do Autor com a instituição cedente.
Em fls. 9 de evento 80 (Contestação da 2ª Ré) e em fls. 1 de evento 83, a 2ª Ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI colacionou aos autos Proposta de Adesão (relação jurídica originária) celebrada entre o Autor e a instituição financeira BRADESCARD.
A Proposta de Adesão celebrada entre o Autor e a 2ª Ré, juntada em evento 83, encontra-se com assinatura da parte Autora - assinatura esta que o Autor não impugnou em sede de Réplica nem em qualquer outra ocasião nestes autos.
Como a proposta de adesão é considerada instrumento contratual e formaliza a anuência do contratante com as cláusulas da proposta, considero existente a relação jurídica originária entre o Autor e a parte Cedente, bem como considero legítima a cobrança, por parte da 2ª Ré Cessionária, dos débitos decorrentes dela.
De outro lado, era dever que incumbia à parte Autora impugnar a assinatura da proposta de adesão com a 2ª Ré ou demonstrar o adimplemento da dívida - o que não fez.
Logo, não merece acolhimento o pedido de cancelamento da dívida de R$ 2.183,11, devida à 2ª Ré.
Da mesma maneira, não merece acolhimento o pedido formulado em sede de tutela de urgência para a exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito, uma vez que a relação jurídica é existente e a cobrança da dívida é legítima.
Em decorrência disso, incabível o pedido de condenação da 2ª Ré FIDC IPANEMA VI a título de danos morais em relação à cobrança da dívida de R$ 2.183,11 e a consequente negativação, uma vez que a cobrança do débito pela 2ª Ré é legítima, a cessão de crédito entre a 2ª Ré e o BRADESCARD foi comprovada, a notificação quanto à cessão foi comprovada, a relação jurídica originária entre o Autor e a Cedente foi comprovada, bem como não há nestes autos qualquer comprovação de quitação do débito pelo Autor.
Isso posto, julgo da seguinte maneira: 1) JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado em sede de tutela de urgência para retirar o nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito; 2) JULGO IMPROCEDENTEo pedido de cancelamento dos débitos de R$ 10.369,83 (referente à 1ª Ré) e de R$ 2.183,11 (referente à 2ª Ré); 3) JULGO IMPROCEDENTEo pedido de condenação da Ré a título de danos morais. 4) JULGO EXTINTOo processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código Processual.
Por ter sido deferida a gratuidade de justiça em evento 92, condeno a parte Autora somente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor do benefício econômico auferido, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
18/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:32
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0807273-22.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FIDELIS LUIS DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Às partes para que se manifestem quanto à possibilidade de composição e eventual interesse na delimitação das questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, e de direito, relevantes à decisão de mérito, para fins de organização e saneamento do feito, especificando as provas que pretendem ver produzidas, justificadamente, sob pena de indeferimento.
Prazo de 05 dias, valendo o silêncio como concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
26/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0807273-22.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FIDELIS LUIS DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Ao autor em réplica no prazo legal.
Certifique-se se o 2° réu foi regularmente citado.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
12/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 20:43
Conclusos para despacho
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18/10/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 01:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:30
Outras Decisões
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05/07/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:45
Distribuído por sorteio
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12/03/2024 13:45
Juntada de Petição de outros anexos
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12/03/2024 13:45
Juntada de Petição de outros anexos
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12/03/2024 13:44
Juntada de Petição de outros anexos
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12/03/2024 13:44
Juntada de Petição de outros anexos
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12/03/2024 13:44
Juntada de Petição de outros anexos
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12/03/2024 13:43
Juntada de Petição de outros anexos
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12/03/2024 13:43
Juntada de Petição de outros anexos
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12/03/2024 13:43
Juntada de Petição de outros anexos
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12/03/2024 13:43
Juntada de Petição de outros anexos
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12/03/2024 13:42
Juntada de Petição de outros anexos
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12/03/2024 13:42
Juntada de Petição de outros anexos
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12/03/2024 13:42
Juntada de Petição de outros anexos
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12/03/2024 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2024 13:41
Juntada de Petição de outros anexos
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12/03/2024 13:41
Juntada de Petição de outros anexos
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12/03/2024 13:40
Juntada de Petição de outros anexos
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12/03/2024 13:40
Juntada de Petição de outros anexos
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12/03/2024 13:40
Juntada de Petição de outros anexos
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12/03/2024 13:39
Juntada de Petição de outros anexos
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12/03/2024 13:39
Juntada de Petição de outros anexos
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12/03/2024 13:39
Juntada de Petição de outros anexos
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12/03/2024 13:38
Juntada de Petição de outros anexos
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12/03/2024 13:38
Juntada de Petição de outros anexos
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12/03/2024 13:36
Juntada de Petição de outros anexos
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12/03/2024 13:36
Juntada de Petição de outros anexos
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12/03/2024 13:36
Juntada de Petição de outros anexos
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12/03/2024 13:35
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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