TJRJ - 0803206-56.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:52
Baixa Definitiva
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19/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:52
Baixa Definitiva
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19/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:52
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0803206-56.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ MORGADO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta pela parte autora na qual SE INSURGE EM FACE DE COBRANÇAS EM DESCOMPASSO COM EFETIVO CONSUMO.
Salienta-se que já houve distribuição de demanda anterior sob o número 0807615-12.2024.8.19.0212, na qual a ré foi condenada ao refaturamento da conta referente ao mês de 06/2024, sendo certo que neste feito a parte autora alega cobranças em descompasso com o consumo dos meses subsequentes não sendo possível em sede de Juizado Especial Cível se apurar se os valores cobrados por diversos meses se encontram em consonância ou não com o consumo.
Verifica-se, pois, de plano, diante da narrativa Autoral, bem como diante das faturas apresentadas,que para que se possa dar uma solução justa ao caso concretohá necessidade de realização de perícia técnica. É impossível para este Juizado descobrir se o valor cobrado pela ré foi devido ou não.
Assim, para que não haja ofensa aos direitos das partes desta demanda, imprescindível se torna a realização de perícia.
No sentido da necessidade de realização da perícia em casos desse jaez, a Turma Recursal já se manifestou, verbis: 0008348-81.2019.8.19.0213 - RECURSO INOMINADO 1ª Ementa Juiz(a) PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO - Julgamento: 24/06/2020 - CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS ACORDAM os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA para, reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 51, inc.
II da lei nº 9.099/95, ante a necessidade de perícia em engenharia elétrica, eis que o Egr.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento em sistema de Recurso Repetitivo, do Recurso Especial nº 1.412.433, fixou a seguinte tese: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação".
Portanto, a concessionária de energia elétrica, ao constatar a existência de fraude no aparelho medidor por parte do consumidor, deve: 1.
Instaurar procedimento administrativo, garantindo o exercício da ampla defesa e do contraditório, para confirmação da fraude e definição do valor a recuperar; 2.
Concluído o procedimento, deve emitir a cobrança específica do valor do consumo recuperado relativo ao período de 90 dias anterior à data da constatação da fraude; 3.
Poderá promover a suspensão do serviço de energia elétrica no caso de inadimplemento do valor representado pela fatura de recuperação de consumo, desde que limitado aos 90 dias anteriores à fraude; 4.
Poderá se socorrer das vias judiciais ordinárias para recuperação do valor de consumo superior aos 90 dias da fraude, sendo vedado o corte pela dívida em cobrança.
A aplicação de soluções adotadas pelos Tribunais Superiores no regime dos repetitivos é obrigatória aos órgãos inferiores, a teor do art. 1040 e incisos do CPC.
Acontece que no presente caso é possível extrair que a ré enviou carta de comunicado de cobrança de irregularidade (fls. 18/20), inclusive informando da possibilidade de realizar reclamação administrativa; enviou o cálculo discriminativo da recuperação de consumo (fls. 21), a parte Autora afirma que apresentou reclamação administrativa (fls. 04), observando, deste modo, o procedimento previsto no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Deste feita, verifica-se que a Ré observou o necessário contraditório e a ampla defesa em sede administrativa, não havendo como ser declarada judicialmente a nulidade do TOI, desconstituindo o débito a título de recuperação de consumo sem que seja oportunizada à Ré a realização da produção de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa, com violação ao Princípio do Contraditório e Ampla Defesa, previstos no art. 5ª LV da CRFB/88, sendo certo que a produção de prova pericial em engenharia elétrica se mostra como prova complexa, incompatível com o rito célere dos juizados especiais cíveis, impondo-se, portanto, a extinção do processo, ao teor do art. 51, inc.
II da lei nº 9.099/95.Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei.
Outrossim, a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem condenação em custas e honorários por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/06/2020 - Data de Publicação: 25/06/2020 (*) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART.51, II, DA LEI 9099/95.
Retire-se depauta a audiência designada.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do art. 55, lei. 9099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, salvo se houver extinção sem mérito ou improcedência, casos em que autorizada a baixa imediatamente após o trânsito em julgado.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partesàincidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, asquais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termosdo Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 5 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
16/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/05/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 16:31
Audiência Conciliação cancelada para 27/05/2025 12:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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05/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803206-56.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ MORGADO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se a parte autora para esclarecer se trata-se de fato novo ou de mero descumprimento do julgado proferido nos autos do processo 0002804-62.2012.8.19.0212, no prazo de 05 dias.
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
24/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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19/04/2025 19:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2025 19:07
Audiência Conciliação designada para 27/05/2025 12:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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19/04/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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