TJRJ - 0814414-24.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:49
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0814414-24.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS LEITE FONSECA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação indenizatória proposta por ANTÔNIO MARCOS LEITE FONSECA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor alega ter firmado com a ré, em 12/11/2019, contrato de financiamento veicular por meio de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 60.000,00, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 1.475,82.
Sustenta que, de forma compulsória, foi incluído no contrato um seguro prestamista no valor de R$ 2.080,98, sem que lhe tenha sido conferida a possibilidade de livre escolha, o que configuraria prática abusiva de venda casada, nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Pleiteia, assim, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos a título de seguro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram documentos (id. 140030727 e seguintes).
Despacho liminar positivo no id. 140916579, no qual foram deferidas a gratuidade de justiça e a inversão do ônus probatório.
Citada, a ré apresentou contestação (id. 147497683), na qual suscitou preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou que a contratação do seguro foi expressa, livre e consciente, não havendo qualquer coatividade ou imposição, e que a avença contém disposição clara acerca da opção pelo produto.
Negou a existência de ato ilícito ou defeito na prestação de serviço.
Houve réplica (id. 161287272), na qual o autor rebateu os argumentos defensivos e reiterou os termos da inicial.
Instadas a especificar provas, a parte autora se manifestou no id. 179218721, limitando-se às provas já constantes dos autos.
A ré manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos (id. 183669576). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porque o acesso à justiça em casos como o dos autos é garantia constitucional individual, não se sujeitando à tentativa de solução extrajudicial.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem assim o interesse de agir e a legitimidade das partes, declaro saneado o processo.
Oportunizada a manifestação das partes, não foi requerida a produção de outras provas.
Sendo assim, passo à análise do mérito, na forma preconizada pelo inciso I do art. 355 do CPC.
Versando a matéria aqui deduzida sobre relação de consumo, de acordo com o art. 3º, parág. 2º, da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), são aplicáveis as normas e princípios insculpidos na aludida lei.
Destaca-se, desde logo, o seu art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, somente se eximindo de responsabilidade quando provar a existência de uma das hipóteses excludentes do nexo causal (art. 14, parág. 3º, I e II).
A controvérsia cinge-se à legalidade da inclusão do seguro prestamista no contrato de financiamento firmado entre as partes.
Nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, constitui prática abusiva condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.639.259/SP e 1.636.320/SP, sob o rito do art. 1.036 do CPC (Tema Repetitivo 972), firmou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
No caso em exame, a ré não comprovou que o autor foi informado da possibilidade de contratar seguro com outro fornecedor, tampouco demonstrou que a adesão foi espontânea e devidamente esclarecida, evidenciando a conduta abusiva vedada pela legislação consumerista.
Caracterizada a prática abusiva, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente a título de seguro prestamista.
Todavia, ausente prova de má-fé ou dolo da instituição financeira, a repetição deve ocorrer na forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No tocante aos danos morais, a jurisprudência é pacífica ao entender que a mera contratação indevida de seguro, sem maiores repercussões, não é suficiente para ensejar a indenização pretendida, ausente prova de abalo concreto à esfera extrapatrimonial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que impôs a contratação de seguro prestamista; CONDENAR a ré à restituição simples do valor de R$ 2.080,98, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas processuais.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de 10% do valor do pedido que sucumbiu.
Suspendo as cobranças em relação a este, na medida em que beneficiário da gratuidade de justiça.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte interessada pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
VOLTA REDONDA, 19 de maio de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
19/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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05/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 CERTIDÃO Processo: 0814414-24.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ANTONIO MARCOS LEITE FONSECA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Certifico que a Contestaçãoapresentada (id.147497683), é tempestiva.
Nos termos do Art. 255, X do CNCGJ, procedo à intimação da parte autora para que se manifeste em Réplica.
VOLTA REDONDA, 16 de outubro de 2024 ROSANGELA MARIA CORREIA -
13/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 23:14
Distribuído por sorteio
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27/08/2024 23:11
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2024 23:11
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2024 23:11
Juntada de Petição de contracheque
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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