TJRJ - 0012068-18.2021.8.19.0203
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:23
Redistribuição
-
01/08/2025 15:23
Remessa
-
01/08/2025 15:23
Trânsito em julgado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
MARIA LENILDA FLORENCIO DA SILVA, ANDRÉ LUÍZ DA CHAGAS SILVA, KETLEN FLORENCIO DAS CHAGAS SILVA, SOPHIA FLORENCIO DAS CHAGAS SILVA e MARIA LENILDA FLORENCIO DA SILVA ajuizaram ação indenizatória em face de DECOLAR.COM LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S/A alegando que adquiriram, em 14/07/2020, pacote de viagens através do site da 1ª Ré, com destino à Maceió, objetivando comemorar o aniversário de 50 anos da 1ª Autora, mãe e esposa dos Autores; que o referido pacote englobava hospedagem no hotel Saint Patrick Praia Hotel, do dia 13/02/2021 (check in às 13:00) à 20/02/2021 (check out às 11:00), e transporte aéreo da 2ª Ré, com partida do RJ no dia 13/02/2021, às 12:45 e retorno dia 20/02/2021 às 6:10, com escala em Brasília às 9:25; que o pacote adquirido atendia perfeitamente aos Autores, posto que chegariam em Maceió às 15:15 e ainda poderiam aproveitar parte da tarde e noite do dia 13/02/2021; que bem próximo ao dia da viagem, vez que o pacote foi adquirido com bastante antecedência, os Autores foram surpreendidos com uma mensagem da 1ª Ré informando, sem qualquer justificativa, que o voo contratado não estava mais disponível pela 2ª Ré; que imediatamente os Autores fizeram contato com a 1ª Ré, ressaltando que os voos sugeridos não se encaixavam na programação do pacote contratado, solicitando fosse mantido o voo original, o que, efetivamente, não foi atendido pela 1ª Ré; que visando sanar o problema apresentado pela 1ª Ré próximo ao dia da viagem, a 3ª Autora efetuou reclamação junto ao Procon Carioca, o qual também não teve resultado positivo; que sem outra opção viável, os Autores foram transferidos para o voo que partia dia 14/02/2021, às 14:30 do Rio de Janeiro, com chegada em Maceió às 17:05, e retorno dia 20/02/2021, partindo às 5:35 de Maceió, com escala em Brasília às 16:25, chegando ao Rio de Janeiro às 18:10; que com a alteração do voo, os Autores perderam 1 diária do Hotel e 1 dia de viagem, vez que inicialmente chegariam à Maceió às 15:15 do dia 13/02/2021; que com alteração do voo, os Autores passaram a ter uma espera de 8horas e 25minutos no aeroporto.; que a primeira ré, mesmo ciente de que toda a alteração traria prejuízos aos Autores, nada fez para minimiza-los, deixando os Autores largados no aeroporto de Brasília por mais de 8 horas, com uma criança de 10 anos de idade, requerendo, ao final, indenização por danos materiais referente as refeições no aeroporto e morais./r/r/n/nInstruíram a petição inicial os documentos de fls. 12/73./r/r/n/nO segundo réu apresentou a contestação de fls. 86/110 alegando que inicialmente, no que tange à política de alterações, cancelamentos e reembolso instituída pela Gol durante o período da pandemia do Covid-19, cumpre levar ao conhecimento de V.
Exa., que esta cia aérea agiu e, vem agindo, de forma justa e transparente com seus clientes, empenhando todos os esforços possíveis para atender às solicitações dos passageiros prejudicados, em consonância com as disposições da legislação atinente, bem como de acordo com os termos do contrato de transporte celebrado; que durante todo o período da pandemia do Covid-19, dispôs de forma clara em seu sítio eletrônico (www.voegol.com.br) todas as informações relativas às operações de seus voos, bem como acerca das inovações trazidas na política de alteração/cancelamento/reembolso dos bilhetes aéreos emitidos para tal período, cumprindo assim, regularmente, com seu dever de informação para o consumidor. o que se refere ao panorama doméstico, a Gol se precisou adaptar a sua oferta de voos ao novo ritmo de busca por viagens, razão pela qual houve uma redução de 50% a 60% de sua malha aérea; que trata-se de um processo mais flexível e paulatino, que visou oferecer aos seus clientes a possibilidade de replanejar suas viagens com comodidade e segurança; que no caso em tela, consoante a Resolução 400 da ANAC, a Ré providenciou a reacomodação da parte Autora, na primeira oportunidade, em outro voo para Maceió, sendo ele o G3 2210, com embarque no dia 14/02/2021, bem como em outros voo para o Rio de Janeiro, sendo eles o G3 1883 (MCZ/BSB) e G3 1840 (BSB/SDU), com embarque no dia 20/02/2021, c, requerendo, ao final, a improcedência do pedido./r/r/n/nInstruíram a contestação os documentos de fls. 111/213./r/r/n/nO primeiro réu apresentou a contestação de fls. 316/336 alegando que a epidemia exigiu medidas excepcionais; que é certo que estamos diante de uma situação imprevisível externa à atividade da Decolar, também conhecida como caso fortuito externo, evento esse que não faz parte da previsão das empresas para determinação de seu risco profissional; que a propósito da responsabilidade das agências de turismo, entendemos ser absolutamente razoável o entendimento de que se deve se aplicar aos pacotes de turismo o mesmo racional aplicado pela lei ora mencionada, relativo às empresas aéreas: privilegiando a remarcação em detrimento do cancelamento por meio da adoção de créditos e, em caso de cancelamento, que a devolução dos valores em caso de cancelamento tenha prazo de doze meses, com a dedução das taxas de cancelamento contratualmente previstas; que por conta da expansão do vírus, as Cias Aéreas vêm alterando constantemente as políticas quanto aos voos, portanto poderá haver divergências nas informações apresentadas ao momento da alteração do voo do cliente, requerendo, ao final, a improcedência do pedido./r/r/n/nInstruíram a contestação os documentos de fls. 263/314./r/r/n/nAcordo entre a parte autora e o primeiro réu a fls. 344/346 homologado a fls. 370./r/r/n/nParecer final do Ministério Público a fls. 446/450./r/r/n/nDespacho Saneador a fls. 453./r/r/n/nÉ o Relatório.
Decido./r/r/n/nTrata-se de ação indenizatória, em razão de falha no serviço pela companhia aérea ré./r/r/n/nO Código do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço.
Desde então, a responsabilidade contratual da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 da referida lei.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta./r/r/n/nA responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. /r/r/n/nEm suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
Ocorre que, o fornecedor afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro./r/r/n/nConsiderando tratar-se de relação de consumo e a teor do disposto no § 2º do art. 3º e do parágrafo único do art. 7º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, os réus respondem solidariamente pela falha na prestação de seus serviços./r/r/n/nA jurisprudência corrobora este entendimento:/r/r/n/n CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM BANDEIRA DE LOJA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
ACORDO COM A FINANCEIRA, NO VALOR DE R$3,7 MIL, HOMOLOGADO POR SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À OUTRA FORNECEDORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR, BUSCANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SOLIDARIEDADE DOS FORNECEDORES QUE SE EXTRAI NÃO SÓ DO DISPOSTO NO ART. 25, §1º, CDC, MAS DO CONTRATO ENTRE AMBOS FIRMADO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS ATRAVÉS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS FINANCEIROS A QUE O CONSUMIDOR TEM ACESSO PELO EMPREGO DO CARTÃO.
OBJETIVOS DE OBTER RECEITA FINANCEIRA E TAMBÉM DE INCREMENTAR AS VENDAS PELA CONCESSÃO DE CRÉDITO, E TAMBÉM DA VINCULAÇÃO DE AMBOS OS FORNECEDORES À OFERTA.
LESIVIDADE EXTRAPATRIMONIAL DA COBRANÇA INDEVIDA, MORMENTE SE RESULTOU EM RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA, DISPENSADO DE PROVA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM COTEJO COM O VALOR DO ACORDO ENTABULADO COM A OUTRA RÉ.
APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL, PARA CONDENAR A 2ª RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$3.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, INVERTIDOS O ÔNUS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E CONDENADA A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE R$500,00 (ART. 20, §4º, CPC).
Apelação 0004669-48.2006.8.19.0207.
DES.
LUIZ FERNANDO DE CARVALHO - Julgamento: 31/07/2013 - TERCEIRA CAMARA CIVEL /r/r/n/nAssim, o acordo firmado com o primeiro réu, dando quitação ao pedido formulado, afasta o objeto da lide em face do segundo réu, possuindo aquele ação regressiva em face desta para ressarcimento de sua cota parte./r/r/n/nHá de se ressaltar que os fatos alegados na petição inicial são comuns aos réus, a falha na prestação de serviço, ou seja, a remarcação do voo./r/r/n/nEntendimento contrário levaria a parte autora a receber dupla indenização pelo mesmo fato, o que configuraria enriquecimento sem causa, o qual deve ser afastado pelo juízo./r/r/n/nIsto posto, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV do NCPC em relação a segunda ré. /r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do segundo réu que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça deferida./r/r/n/nP.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
16/04/2025 12:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/04/2025 12:56
Conclusão
-
16/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 16:22
Juntada de petição
-
05/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 16:23
Conclusão
-
27/09/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 11:28
Juntada de petição
-
22/05/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 23:46
Conclusão
-
15/03/2024 13:31
Juntada de petição
-
14/03/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:57
Conclusão
-
23/12/2023 16:37
Juntada de petição
-
23/11/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 16:33
Juntada de petição
-
27/09/2023 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 22:43
Conclusão
-
14/09/2023 22:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/09/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 15:47
Juntada de petição
-
05/08/2023 12:49
Juntada de petição
-
01/08/2023 18:49
Juntada de petição
-
13/07/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 11:04
Juntada de petição
-
02/05/2023 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 11:25
Homologada a Transação
-
03/04/2023 11:25
Conclusão
-
28/11/2022 19:32
Juntada de petição
-
04/11/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 18:31
Conclusão
-
24/10/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:41
Juntada de petição
-
04/08/2022 12:40
Juntada de petição
-
01/08/2022 16:00
Juntada de petição
-
18/07/2022 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 09:48
Juntada de petição
-
20/05/2022 10:13
Juntada de petição
-
03/05/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 01:19
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 10:28
Juntada de petição
-
10/12/2021 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 14:17
Conclusão
-
20/11/2021 14:09
Juntada de petição
-
19/11/2021 15:39
Juntada de petição
-
16/11/2021 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2021 13:38
Conclusão
-
10/11/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2021 13:51
Juntada de petição
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01/07/2021 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2021 18:12
Outras Decisões
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17/06/2021 18:12
Conclusão
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17/06/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 18:39
Juntada de petição
-
20/04/2021 11:03
Juntada de petição
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09/04/2021 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2021 01:51
Conclusão
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09/04/2021 01:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 14:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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