TJRJ - 0807680-23.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0807680-23.2025.8.19.0066 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: SERVI-SA AUTO GUINDASTE LOCACAO LTDA RÉU: MONTO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA 1.
Id. 192957305 - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Considerando o deferimento do efeito suspensivo nos autos do agravo interposto, conforme id. 198467462, aguarde-se o julgamento do recurso.
VOLTA REDONDA, 16 de junho de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
16/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:43
Outras Decisões
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05/06/2025 13:17
Juntada de petição
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05/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 22:22
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0807680-23.2025.8.19.0066 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: SERVI-SA AUTO GUINDASTE LOCACAO LTDA RÉU: MONTO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Recebo os embargos de declaração de id. 192402892, eis que tempestivos.
Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida tutela de urgência ao id. 188806600 para bloqueio de valores junto à CSN até o limite do débito alegado pelo autor.
Posteriormente, ao id. 192292049, este juízo declinou da competência para São Paulo, em razão de cláusula de eleição de foro.
A ré apresentou embargos de declaração, apontando omissão na decisão que declinou da competência, pois não foi analisado seu pedido de revogação da tutela feito na contestação.
A ré sustenta que a manutenção da liminar, mesmo após a declinação, pode causar prejuízos, e que o juízo deveria decidir sobre o pedido antes da remessa dos autos, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Todavia, o declínio de competência pelo Juízo não justifica a revogação da tutela de urgência deferida, à luz do que dispõe o art. 64, §4º do CPC, no sentido de que conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, in verbis: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente." Nessa linha de intelecção, o julgado que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer aforada em face da Fundação Habitacional do Exército - FHE, do Banco do Brasil e do Emp Santreal - Banco Santander S.A.
Deferimento de tutela antecipada.
Irresignação da primeira ré.
Arguição de incompetência da Justiça Estadual e pedido de revogação da tutela antecipada.
Aplicação do disposto no art. 109, I, CF/88 e no art. 31, da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980.
O caso amolda-se ao verbete 324, do STJ (¿Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército¿).
Declínio da competência que se reconhece e remessa dos autos a uma das varas da Justiça Federal, mantida a tutela de urgência deferida, na forma do §4º do artigo 64 do CPC, ad referendum do Juízo a que tocar por distribuição.
Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (ART. 932, V, A, DO CPC. (0002901-67.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des (a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 18/02/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Bem de ver, portanto, que, uma vez verificado anteriormente pelo juízo o preenchimento dos pressupostos legais (fumus boni iuris e o periculum in mora) que autorizam o deferimento de tutela provisória de urgência por decisão preclusa, não há que se revogar tal decisão diante do reconhecimento pelo referido juízo de sua incompetência, a qual poderá ser posteriormente reavaliada pelo juízo competente.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos para sanar a omissão constatada e INDEFERIR o pedido de revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo-a em todos os seus termos.
No mais, permanece a decisão tal qual lançada.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 15 de maio de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
15/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:21
Declarada incompetência
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14/05/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0807680-23.2025.8.19.0066 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: SERVI-SA AUTO GUINDASTE LOCACAO LTDA RÉU: MONTO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA 1.
Trata-se de ação movida por SERVI-SÁ AUTO GUINDASTE LOCAÇÃO LTDA em face de MONTO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, em que a autora afirma que prestou diversos serviços de locação de guindastes e operadores especializados à empresa ré, vinculados diretamente à execução das obras SINTER 2 da Companhia Siderúrgica Nacional – CSN, sendo emitidas e entregues notas fiscais regulares, cujo valor total pendente de pagamento perfaz o montante atualizado de R$ 3.160.596,03.
Alega que, apesar de reconhecido pela própria ré, nos e-mails em anexo, o débito segue inadimplido, ressaltando que a Companhia Siderúrgica Nacional – CSN está prestes a liberar valores vultosos à empresa ré, referentes às mesmas obras para as quais foram prestados os serviços da autora.
Sustenta que há grande risco de dissipação do patrimônio da ré, o que tornará ineficaz qualquer provimento futuro, comprometendo por completo a utilidade do processo.
Requer a tutela de urgência para a expedição de ofício à Companhia Siderúrgica Nacional – CSN para que retenha e bloqueie imediatamente quaisquer valores devidos à empresa MONTO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, até o limite de R$ 3.160.596,03. É o relatório.
Decido.
Os documentos apresentados pela parte autora, que comprovam a prestação dos serviços e a emissão das notas fiscais, bem como o reconhecimento da dívida por parte da ré, conforme demonstrado nas comunicações entre as partes (id. 188710428), evidenciam claramente a probabilidade do direito alegado.
Destacam-se os diversos compromissos de pagamento assumidos pela ré, com sucessivos prazos e reiterados adiamentos, além das informações fornecidas pela ré, que indicam dificuldades no fluxo de caixa e pendências internas, as quais têm ocasionado os atrasos na quitação das obrigações assumidas, elementos que reforçam a plausibilidade do crédito da autora.
Além disso, a alegação autoral de que a ré está prestes a receber valores da CSN referentes aos serviços prestados e de que há um risco concreto de dissipação de bens, o que impediria a satisfação do crédito que lhe é devido, indica o perigo na demora.
Considerando, portanto, o perigo de dano iminente e a plausibilidade do direito, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando que seja expedido ofício à Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) para que, imediatamente, retenha e bloqueie quaisquer valores devidos à empresa MONTO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, até o limite de R$ 3.160.596,03, de modo a assegurar o crédito da autora.
Deverá o autor indicar o endereço físico ou eletrônico da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) nos autos.
Após, expeça-se o ofício com urgência. 2.
Defiro o prazo de 05 dias para aditamento da inicial, na forma do art. 303, §6º do CPC.
VOLTA REDONDA, 29 de abril de 2025.
MARCELO DIAS DA SILVA Juiz Substituto -
30/04/2025 19:55
Juntada de petição
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30/04/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:22
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:48
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 14:47
Juntada de Petição de outros anexos
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29/04/2025 14:46
Juntada de Petição de outros anexos
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29/04/2025 14:46
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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